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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  
Objecto e âmbito
 
A presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
 
Competência para o procedimento de contra-ordenações
 
1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, compete às seguintes autoridades administrativas:
 
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
 
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
 
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-ordenações por esse facto.
 
Competência para a decisão
 
1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
 
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
 
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
 
2 — [Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas anteriormente referidas (Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)) ou Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.))] a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
 
3 — As competências anteriormente referidas podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
 
Competência territorial
 
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
 
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;
 
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.
 
Notificações
 
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
 
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
 
3 — Se do incumprimento do disposto no anteriormente referido resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do seguinte [notificação por carta registada].
 
Notificação por carta registada
 
1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
 
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
 
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
  

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro

Regime jurídico do trabalho no domicílio vs trabalho de menor com idade inferior a 16 anos?

 

Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro - Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio - regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória * e se trate de trabalhos leves (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro).
 

TRABALHOS LEVES: consistem em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar o menor no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

 
* Porém, nos termos da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto [estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade]
 
A escolaridade obrigatória cessa:
 
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
 

b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

 

Escolaridade Obrigatória dependente de:
Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Entre a 31/12/1980 a 31/12/1994
9 anos
Posterior a 31/12/1994
12 anos

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