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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profis

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profissional … apoio a situações de desproteção social … apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial …

 

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/202018/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas ...

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro - Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

 

As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:

 

a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;

b) Entidades públicas empresariais (EPE).

 

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo DIREITO PRIVADO, com as especificidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos.

 

Assim:

 

Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

 

A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

 

Sem prejuízo de aos trabalhadores das empresas públicas se aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais (EPE), empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

 

À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].

 

À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].

 

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