MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL … proteção no desemprego … acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar … apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profissional … apoio a situações de desproteção social … apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial …
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro - Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
b) Entidades públicas empresariais (EPE).
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo DIREITO PRIVADO, com as especificidades decorrentes doDecreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos.
Assim:
Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
Sem prejuízo de aos trabalhadores das empresas públicas se aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais (EPE), empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].
À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades anteriormente referidas é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas[Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 68/2013, de 29 de Agosto].