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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Duche [rápido] ou banho de imersão? Como conciliar com o direito ao repouso dos condóminos?

Introdutoriamente sugiro a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro .

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Considera-se "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
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Julgo que, considerando os direitos fundamentais à habitação e saúde dos condóminos (v. g. à higiene e ao conforto pessoal), conjugados com as regras da experiência comum, um duche [rápido] ou um banho de imersão (em que a banheira seja cheia de forma insonorizada (v. g. "abafando" o ruído da água a correr), com normal diligência e cuidado suficiente para não produzir ruído excessivo, isto é, o mais silenciosamente possível), não será susceptível de afectar desproporcionadamente a tranquilidade da vizinhança (outro conceito relativamente indeterminado) ou a saúde pública, não produzindo um ruído que possa ser considerado excessiva ou abusivamente perturbador do repouso da vizinhança.

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