HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)[http://www.imtt.pt/ ], pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
ISENÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA
1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
2 — O atestado médico anteriormente previsto é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. (cfr. artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
ODecreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
Os passageiros dos veículos das categorias M2 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t] e M3 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t] devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
A informação anteriormente referida deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III aoDecreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais.
A violação do anteriormente disposto constitui contra-ordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
1—As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso (vide artigos 7.º e 8.º do Regulamento ANEXO à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março).
2—O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3—Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4—Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5—Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de Euros 120 a Euros 600 por cada criança transportada indevidamente.