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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ENCARGOS COM O TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ...

Portaria n.º 194/2017, de 21 de Junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Condições em que o encargo com o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril - Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

O Governo considera particularmente importante dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a efectivar de forma progressiva e concertada.

 

Assim, no que concerne aos encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES, o Governo procede às seguintes alterações:

 

- Eliminar o pagamento para os DOENTES COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % E COM INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

 

- Incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos MENORES COM DOENÇA LIMITANTE/AMEAÇADORA DA VIDA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA;

 

- Eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os DOENTES ONCOLÓGICOS ou TRANSPLANTADOS, bem como INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de actos clínicos inerentes à respectiva condição, cujo encargo será totalmente suportado pelo SNS; e

 

- Explicitar que os encargos resultantes do transporte efectuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, procede à quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro e Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, entra em vigor em 1 de Maio de 2016.

Portaria n.º 275/2016, de 18 de Outubro - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro e 83/2016, de 12 de Abril, definindo as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes. [Passa a abranger também o transporte não urgente de doentes que necessitem de reabilitação ao longo da vida, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora].

 

Transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde …

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

Transporte não urgente de doentes ... doenças oncológicas e transplantados ...

Portaria n.º 184/2014, de 15 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 — ...

2 — No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos actos clínicos inerentes à respectiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.

3 — ...

4 — ...

5 — ...

6 — ...».

Prestação de serviços pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte não urgente de doentes em ambulância

Proporcionar mobilidade, a saída e o regresso ao domicílio, é uma forma de não confinar o cidadão com necessidades especiais “à prisão domiciliária”, de não o privar de aceder a direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à saúde, ao trabalho, à qualidade de vida, ao ensino!

 

O transporte é gratuito desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) mediante a apresentação da prescrição médica, da credencial de transporte (também assinada pelo director do respectivo centro de saúde) e do comprovativo da realização dos tratamentos.

 

O Despacho n.º 1846/2002 – Actualiza a tabela de preços em vigor para o transporte de doentes, que vem sendo assegurado por corpos de bombeiros e outras entidades licenciadas para o efeito e aderentes a contrato de prestação desse serviço, aproveitando-se a ocasião para fazer a conversão da tabela vigente para a denominação em euros.

 

O Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determina o preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, vigorou até ao dia 1 de Janeiro de 2010, mantendo-se, por isso, até aquela data, o valor de € 0,47 por quilómetro. [Vide Despacho n.º 6303/2010].

 

O Despacho n.º 29394/2008, de 5 de Novembro, determina a actualização do valor da taxa de saída constante da tabela de preços associada ao transporte de doentes. Estabelece o preço da taxa de saída, preço único a pagar pelo transporte de doentes quando o valor da quilometragem efectuada seja inferior àquela. Revê, actualizando, o preço da taxa de saída constante do Despacho n.º 1846/2002, para € 7,50.

 

O Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril, altera o Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determinando o valor de € 0,48 como preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, com efeitos reportados ao dia 1 de Janeiro de 2010. Quando for aplicável a facturação por taxa de saída [€ 7,50, cfr. Despacho n.º 29394/2008], não pode haver facturação por quilómetro percorrido.

 

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Reembolsos directos a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)... redução da despesa pública...

Ministério da Saúde

 

Gabinete do Ministro

 

Nota explicativa: suspensão dos reembolsos directos aos utentes (10.08.2011 e 12.08.2011)

 

O Ministério da Saúde, a propósito da Circular Normativa (CN) da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], que suspende os reembolsos directos aos utentes relativos a prestações de saúde, esclarece:

 

Os reembolsos directos a utentes foram criados na década de 70 no âmbito dos Serviços Médicos Sociais, que antecederam a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com o SNS, manteve-se, ao nível das ARS (Administrações Regionais da Saúde), uma lógica de reembolso directo aos utentes em situações excepcionais e tipificadas para facilitar o acesso a cuidados de saúde em determinados domínios, facilitando a rapidez de acesso. Esta situação foi mantida até à actualidade.

 

Verificou-se que o volume de reembolsos directos a utentes persiste em áreas onde já não faz sentido, ou porque o SNS já cobre plenamente estas áreas e, há anos, já não há qualquer problema de acesso, ou porque em termos de cuidados de saúde as práticas a que os reembolsos dizem respeito já estão desactualizadas. Nos últimos anos, o volume destes reembolsos directos ascende a 37 milhões de euros por ano.

 

Por exemplo, uma das áreas de reembolso directo aos utentes é o termalismo social, com custos para o SNS de aproximadamente 0,5 milhões de euros anuais pagos pelas ARS. Esta situação é injustificável, particularmente no momento de dificuldade que o país atravessa.

 

Por outro lado, o transporte não urgente de utentes, que mereceu regulamento específico recente [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/319116.html; http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], deve ser organizado e financiado directamente pela entidade do SNS que o prescreve, ao invés de ser pago directamente aos utentes que o decidam utilizar. Neste caso, detectou-se que o volume de reembolsos directos se aproximava de 20 milhões de euros por ano, pelas ARS, apesar de estas entidades deverem organizar a prescrição e financiamento do transporte directamente junto dos prestadores credenciados para o transporte de doentes.

 

Foi feito um levantamento do quadro legal junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e concluiu-se que, tendo em conta a abrangência actual do SNS e os níveis de universalidade no acesso dos utentes, nada obsta a que se proceda à suspensão deste mecanismo que sempre teve um carácter excepcional.

 

Por outro lado, a suspensão destes reembolsos aos utentes é uma medida que garante maior equidade no financiamento daquilo que efectivamente é necessário, sem pôr em causa qualquer acesso a prestação de cuidados.

 

A avaliação em curso aconselha desde já à suspensão destes reembolsos directos, sem prejuízo das excepções que estão devidamente acauteladas em despachos especiais.

Note-se que as comparticipações no âmbito da ostomia, reguladas por despacho específico, ou as ajudas técnicas, também com norma clara e específica, não estão, obviamente, postas em causa e mantêm-se tal como antes.

 

Posteriormente, logo em 12 de Agosto de 2011, foi difundida a Circular Informativa (CI) n.º 28/2011/GJ da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], contendo pertinentes esclarecimentos à Circular Normativa n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].

 

Esclarece, designadamente, que os reembolsos directos se mantêm nos casos previstos em legislação especial: assistência médica no estrangeiro [Decreto-Lei n.º 177/1992, de 13 de Agosto], comparticipação dos sacos de ostomia e ileostomia e respectivos acessórios [Despacho n.º 25/1995 do Secretário de Estado da Saúde].

 

Quanto a óculos, armações, lentes e calçado ortopédico, mantiveram-se os benefícios adicionais de saúde previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho [procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro], bem como as ajudas técnicas ou produtos de apoio.

 

O transporte de doentes hemodialisados deve respeitar o disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 7861/2011 [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], só havendo lugar a reembolso directo nos casos excepcionais em que a respectiva Administração Regional de Saúde não tenha conseguido garantir o transporte nos termos previstos naquele Regulamento.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Quaisquer outras situações devem ser objecto de pedido de esclarecimento à Administração Central do Sistema de Saúde [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].

Encargos suportados pelo SNS com transporte de doentes - Novas regras para transporte não urgente de doentes - acesso, tipologia e encargos...

«A partir de 1 de junho de 2012, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica, nos seguintes termos:

 

Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente):

 

  • Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respetivo agregado familiar)
    • Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 
    • Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;
    • Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;
    • Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):

  • Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada

    • Doentes renais crónicos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias e, pelos menos, 8 deslocações em 30 dias);
    • Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Doentes oncológicos (sem limite de deslocações mensais).

Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajeto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em:

  • Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;
  • Viatura de transporte simples de doentes (VTSD) - 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.

Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), excepto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.

 

 

Considera-se transporte não urgenteo transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

 

  • Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;
  • Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;
  • Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

  • Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;
  • Idade inferior a 18 anos;
  • Debilidade mental profunda;
  • Problemas cognitivos graves;
  • Surdez total;
  • Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

 

Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela - a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.».

 

http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/transporte/nao+urgente.htm 

 

Declaração de Rectificação n.º 27-A/2012, de 1 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, do Ministério da Saúde, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de Maio de 2012.

 

Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho - Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de Maio - Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril - Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro.

 

Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro - Altera a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro - Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Declaração de Rectificação n.º 30/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 31/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, n.º 107, 1.ª série, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/377999.html

Actualização dos preços a pagar pelo SNS pelo transporte não urgente de doentes...

Despacho n.º 6717/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 96 — 17 de Maio de 2012]

 

«O transporte não urgente de doentes e as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) pode assegurar os encargos com o transporte é uma matéria que tem merecido particular atenção por parte do Governo, tendo sido criado pelo despacho n.º 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes.

Este grupo de trabalho constituído, entre outros, por médicos e representantes do setor de atividade dos transportes apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes, e na introdução de novas tipologias de veículos para o transporte.

As propostas deste grupo de trabalho estão a ser incorporadas num pacote legislativo de âmbito mais vasto que envolve vários outros ministérios e que brevemente irá ser publicado.

Independentemente do seu posterior enquadramento no futuro quadro legislativo, atendendo ao impacto decorrente da evolução dos preços dos combustíveis e de alguns consumíveis da área da saúde, impõe-se no que respeita aos preços a pagar pelo SNS pelo transporte não urgente de doentes, no âmbito do quadro atual, a sua imediata atualização pelo que determino:

1 — O valor máximo que pode ser pago por quilómetro pelo transporte não urgente de doentes em ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) é de € 0,51.

2 — Nas deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo pelo transporte, que inclui a ida e a volta, designado como taxa de saída, não podendo haver lugar à faturação por quilómetro percorrido.

3 — O valor máximo a pagar pela taxa de saída é de € 10.

4 — Os valores, máximos, a pagar relativamente aos consumíveis são:

a) Kit de parto — € 9;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulâncias diferentes do tipo C) — € 25;

c) Oxigénio — € 10.

5 — No caso do transporte com mais do que um doente, em simultâneo, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente são de:

a) 20 % do valor da taxa de saída nas deslocações iguais ou inferiores a 20 km;

b) 20 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 20 km e iguais ou inferiores a 100 km;

c) 15 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 100 km e iguais ou inferiores a 200 km;

d) 10 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 200 km.

6 — O valor máximo a pagar por cada acompanhante é de 10 % do montante da taxa de saída ou da quilometragem, associada ao doente que está a acompanhar.

7 — O valor máximo da 2.ª hora de espera é de € 5.

8 — Na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS deverão observar o disposto no Código dos Contratos Públicos, sendo os preços do transporte fixados de acordo com as regras de concorrência, não podendo no entanto exceder os valores máximos previstos no presente despacho.

9 — Até à celebração dos contratos decorrentes dos procedimentos pré-contratuais referidos no número anterior, deverão os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS que utilizam os serviços de transporte não urgente de doentes à luz dos despachos referidos no número seguinte pagar os referidos serviços de acordo com os valores máximos fixados nos n.ºs 1 a 7 do presente despacho.

10 — São revogados os despachos n.ºs 6303/2010, de 31 de março, 29394/2008, de 5 de novembro, 22631/2009, de 6 de outubro, e 1846/2002, de 2 de janeiro, e o n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho n.º 7861/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2011.

11 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

9 de maio de 2012. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.».

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

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