Os abonos para apoio à atividade política dos Deputados classificam-se em:
a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações – em transporte escolhido, terrestre ou aéreo - durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;
b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração do Deputado, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.
Nos termos legais e regulamentares são atribuídas VIATURAS OFICIAIS às entidades seguintes:
a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;
b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
c) Presidente do Conselho de Administração;
d) Gabinete dos secretários da mesa.
Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo parlamentar maioritário;
b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura.
PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS ... O Partido Socialista, em jeito de campanha, publicita - PASSES MAIS BARATOS ... PASSE NAVEGANTE ... - com o slogan "Portugal melhor - PS" ...
Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniências dos recursos financeiros? É que isto foi aprovado na Assembleia da República [consta da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019!], onde o Partido Socialista (PS) até é minoritário.
No âmbito do financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, devia ficar disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na CONSIGNAÇÃO AO FUNDO AMBIENTAL DE 104 MILHÕES DE EUROS PROVENIENTES DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 (dióxido de carbono) PREVISTO NO ARTIGO 92.º-A DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CÓDIGO DOS IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. (cfr. artigo 234.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
O acesso ao financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos: (cfr. artigo 234.º n.º 5, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 % da verba que lhes for transferida pelo Estado.
A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML), sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento. (cfr. artigo 234.º n.º 6, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
A implementação do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas. (cfr. artigo 234.º n.º 9, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
RECURSOS FINANCEIROS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES ...
A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. (cfr. artigo 235.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
Em 2019, o montante global das transferências para a ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) destinadas ao financiamento das funções anteriormente referidas é de 24 980 003 € [VINTE E QUATRO MILHÕES E NOVECENTOS E OITENTA MIL E TRÊS EUROS]. (cfr. artigo 235.º n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
COM A SEGUINTE REPARTIÇÃO POR MUNICÍPIO:
Os recursos financeiros previstos no artigo 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019] são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês. (cfr. artigo 235.º n.º 7, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
Posteriormente, poderá haver outras transferências para cada um dos municípios integrantes da ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)? Designadamente provenientes:
a) Do FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO (FEF) [uma das formas de participação das autarquias locais nos impostos do Estado]; [IMPOSTOS]
b) De participação variável do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS); [IMPOSTOS]
c) Da derrama de IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC); [IMPOSTOS]
d) Do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI). [IMPOSTOS]
Fica a questão!? Quem sustentará efetivamente estes recursos?! As Autarquias Locais? O Governo? Seguramente não será o PS!!!
Despacho n.º 11306-D/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 172, Suplemento — 8 de Setembro de 2014] - Medidas de Acção Social Escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015.
Por exemplo:
No ano escolar de 2014/2015 os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.° 3/2008, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 3/2008.
Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que altera a Directiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.
Estabelece regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores.
Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, com a redacção actual.
Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.
Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.
No âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.
Lei n.º 14/2011, de 2 de Maio - Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/1999, de 23 de Abril.
Decreto-Lei n.º 138/1999, de 23 de Abril - Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.
Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março – Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.
1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS
1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene
TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).
2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
Nos termos deste decreto-lei são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do «passe sub23@superior.tp», remetendo -se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local, a definição das condições de atribuição do desconto estabelecido para aquele título de transporte, bem como de operacionalização do sistema que lhe está associado.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:
1 — O «passe sub23@superior.tp» destina -se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior.
2 — O «passe sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter -regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
3 — O «passe sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao «passe sub23@superior.tp»
O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 — O cartão que serve de suporte ao «passe sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
2 — O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.
3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 — No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 — Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.
6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp».
7 — No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
8 — Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 — Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 — Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
Título de transporte
1 — A primeira aquisição do título de transporte «passe sub23@superior.tp», em cada ano lectivo, processa -se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp».
2 — A venda de títulos de transporte «passe sub23@ superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 — O título de transporte «passe sub23@superior.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 — Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 — Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
5 — O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 7.º
Aplicação aos transportes de competência municipal
A presente portaria aplica -se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, comuniquem ao IMTT, I. P., a adesão ao sistema «passe sub23@superior.tp».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria [Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro] produz os seus efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
Em 31 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e definição das condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», respectivamente.
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto - cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por «passe sub23@superior.tp», abrangendo os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro - cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», abrangendo os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, assumindo-se como complemento social alternativo ao transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação.
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, veio criar o passe escolar designado «passe4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo–se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
A Portaria n.º 138/1999, de 3 de Fevereiro define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.ºs 299/1984 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.
São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.