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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS … DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO … REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RE

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Declaração de Rectificação n.º 3-A/2015, de 16 de Janeiro

[https://dre.pt/application/file/66229944]

Regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário

Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.

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