O regime da mediação imobiliária e da angariação Imobiliária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, teve como objectivo possibilitar atingir um nível de profissionalização no mercado imobiliário à altura das exigências ocorridas pela transformação e desenvolvimento deste sector.
Operaram-se diversas alterações, nomeadamente ao nível dos procedimentos burocráticos, das taxas devidas, das regras relativas ao seguro obrigatório, da avaliação da capacidade profissional e dos critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
Pronunciando-me, por agora, com mais ênfase na actividade de angariação imobiliária, tanto mais que a mesma foi regulamentada de forma autónoma pela primeira vez, de forma a definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores nem angariadores, praticam actos próprios daquelas actividades.
Consiste a angariação imobiliária na prestação de serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a celebração daqueles contratos.
CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE
A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços - que deve obedecer à forma escrita - uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
Concretizando, o angariador imobiliário desenvolve as seguintes acções no exercício da sua actividade de angariação:
- Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
- Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
Ainda no âmbito da sua actividade, o angariador imobiliário presta serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
DIREITOS E DEVERES DOS ANGARIADORES IMOBILIÁRIOS
No âmbito da sua actividade de angariação imobiliária e pelos serviços que prestam, têm os angariadores o direito a receber a retribuição. O valor desta é acordado no contrato de prestação de serviços, sendo a empresa de mediação imobiliária a entidade obrigada ao seu pagamento. A este respeito, o novo regime jurídico proíbe expressamente os angariadores de cobrarem ou receberem dos interessados no negócio visado quaisquer quantias a título de retribuição.
Aliás, estabelece a lei a obrigação para os angariadores imobiliários de entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.
Por outro lado, devem os angariadores imobiliários colaborar com as empresas de mediação imobiliária no cumprimento dos seguintes deveres:
- Certificação, no momento da celebração do contrato de mediação imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
- Certificação, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
- Obtenção de informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
- Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- Comunicação imediata aos interessados de qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.
Em síntese, muito sinteticamente: os angariadores imobiliários são profissionais com capacidade legal e/ou formação própria para desenvolverem as acções e a prestação dos serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária, garantindo segurança ao negócio jurídico e uma ajuda fundamental a proprietários e a compradores e/ou arrendatários de imóveis.