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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

 

Segundo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.

«ARTIGO 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.».

 

O artigo 22.º da nossa Lei Fundamental, integra um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pode ser invocado diretamente pelo/s lesado/s.

 

Tratando-se de uma norma precetiva não exequível por si mesma, o legislador estava vinculado ao preenchimento dos pressupostos externos de exequibilidade.

 

Assim, atualmente, o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE) consta da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, dando resposta ao imperativo constitucional do artigo 22.º da Lei Fundamental, procedendo a uma divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado:

- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público * são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes **, no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA e por causa desse exercício.

Imaginemos, por exemplo, o desenvolvimento, alegadamente moroso em demasia, de um procedimento administrativo, que gerou uma decisão lesiva, por tardia.

[Vd.https://icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/dirrespciv_ebook_completo.pdf, pgs. 25 a 32].

DEVER DE CELERIDADE - O responsável pela direção do procedimento administrativo e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável. (cfr. art.º 59.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

* Engloba a Administração Direta do Estado (órgãos e serviços que integram o Estado‑Administração), indireta (institutos públicos e entidades públicas empresariais) e independente (autoridades reguladoras, tais como a Autoridade da Concorrência ou o Banco de Portugal), e a Administração Autónoma (regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas, como, por exemplo, as Ordens e Câmaras Profissionais e os consórcios administrativos).

Devemos incluir, neste já vasto elenco, as entidades públicas que atuam através do direito privado ou pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade.

** Entre os quais se incluem, designadamente, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os titulares de órgãos, agentes ou funcionários de pessoas coletivas públicas, os trabalhadores de pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade (a sua responsabilidade será a título pessoal.

 

- FUNÇÃO JURISDICIONAL (artigos 12.º a 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

OS MAGISTRADOS JUDICIAIS [JUÍZES] SÃO TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA – OS TRIBUNAIS!

Em geral, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do DIREITO A UMA DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL *, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (cfr. artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS).

* A morosidade processual indevida inclui-se no mau funcionamento da administração da justiça. A densificação do conceito de “direito à tomada de decisão procedimental em prazo razoável” deve fazer-se casuisticamente, tomando por referência os critérios utilizados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) em sede de atraso na administração da justiça: - Complexidade da causa; - Conduta das autoridades; - Conduta das partes; - Complexidade da causa.

 

RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO (cfr. art.º 13.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente [em sede de recurso].

 

RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS (cfr. art.º 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais [juízes] e do Ministério Público não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

 

- FUNÇÃO POLÍTICO‑LEGISLATIVA (cfr. art.º 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou ato legislativo de valor reforçado.

2 - A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.

3 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.

4 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adotadas ou omitidas diligências suscetíveis de evitar a situação de ilicitude.

5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

6 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excecional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

 

De salientar que, quanto à FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, a responsabilidade pode resultar de facto ilícito ou ser responsabilidade pelo risco. Já no que respeita à FUNÇÃO JURISDICIONAL, a responsabilidade é sempre por factos ilícitos e, importa dizê‑lo, não se restringe aos erros judiciários no domínio processual penal. Por último, relativamente à RESPONSABILIDADE POLÍTICO‑LEGISLATIVA, esta tem lugar quando se tiverem provocado “danos anormais” aos cidadãos, apesar de o n.º 6 do artigo 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS salvaguardar uma limitação do montante.

 

Podemos considerar que o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS veio não apenas responder aos imperativos do Estado do Direito, mas também assegurar – dando cumprimento ao Estado Constitucional português – a proteção adequada de quem é lesado pela atuação ilícita das entidades públicas, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos.

 

Promovamos a determinação da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa.

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Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT, NATT,), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

Quantas vezes, ultrapassada a alegada situação de perigo, objetivamente, os pais cumprem com as suas obrigações e interagem favoravelmente com os filhos, mas os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT (Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal) consideram levianamente que os pais não serão capazes de corresponder ajustadamente, sem concretizarem os factos objetivos que justificam ou fundamentam tal previsão negativa!

Escandalosamente, nos relatórios dos/das técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT, com inusitada frequência, é paradigmático o "esforço" daqueles serviços para conduzir à medida de confiança das crianças com vista à adoção, com ostensiva desconsideração pelo princípio da prevalência da família [natural ou "biológica"]! São relatórios facilmente contraditados ou "eliminados" em sede de recurso (v. g. nos tribunais da Relação), porém, em minha opinião, urge também promover a responsabilização administrativa, laboral (v. g. disciplinar), civil e/ou penal (criminal) contra os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT! [responsáveis pela elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados]

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Despacho n.º 10047/2021, de 15 de outubro

1 - Nos termos da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, aprovada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 da RCM n.º 136/2021, aprovada em 23 de setembro e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2021, nomeio coordenadora nacional para a implementação da Garantia para a Infância em Portugal, a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira de Almeida.

2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de outubro de 2021.

3 - Publique-se no Diário da República.

8 de outubro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!
Efetivamente, tais relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT desconsideram grosseiramente, bastas vezes, o PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [natural ou "biológica"], olvidando com frequência o facto do processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo [outrora em perigo] tem de obedecer aos princípios consagrados no artigo 4.º da LPCJP, através de uma INTERVENÇÃO MÍNIMA, PROPORCIONAL e ATUAL, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E por meio da RESPONSABILIDADE PARENTAL e, sempre que possível, com PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA.

O Tribunal deve dar primazia aos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família, no sentido de não destruir os laços biológicos já existentes com os pais, com o pai e/ou a mãe.

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É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

 

De entre os meios de prova admissíveis, quer em processo penal, quer em processo, cível, encontramos a prova testemunhal.

As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa” (cfr. art.º 525.º do Código de Processo Civil (CPC)).

As alíneas e), h) e i) do art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte.

A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar [requerer] por si própria o pagamento das despesas (cfr. art.º 525.º do CPC).

Isto é, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art.º 525.º do CPC (“pode requerer”).

Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos.

 

COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA SUA DESLOCAÇÃO A TRIBUNAL

Abono das despesas e indemnização

a) Determina com referência ao processo cível o art.º 525.º do CPC que “A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.”.

Pressupõe-se assim, implicitamente, que as testemunhas que sejam “a apresentar” pelas partes [que foram indicadas por quem se comprometeu a apresentá-las na audiência], bem como as que não requeiram expressamente, não terão direito ao pagamento das despesas de deslocação e/ou fixação de indemnização equitativa.

b) Já em relação ao processo crime, prevê o n.º 1 e 2 do art.º 317.º do Código de Processo Penal (CPP) que as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos que tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.

[Os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência, cfr. art.º 317.º, n.º 3, do CPP].

Já caso assim não seja [testemunhas que não tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e/ou não forem convocadas em razão do exercício das suas funções], determina o n.º 4 do art.º 317.º do CPP que “o juiz pode, a requerimento dos convocados [da testemunha notificada para comparência] que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.”.

 

Assim, PARA A COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PODEMOS DISTINGUIR ENTRE

a) as despesas; e

b) a fixação de uma indemnização equitativa.

Quanto às DESPESAS deverá considerar-se o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 16.º do RCP, integrando no elenco de “custas” as “despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa”.

Por sua vez, em relação à INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA, determina o n.º 5 do art.º 17.º do RCP, em relação às remunerações fixas, que “salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.”.

Nesse âmbito, determina a Tabela IV do RCP que, às testemunhas, é devida a “remuneração” equivalente a 1/500 UC (€ 102,00/500 = € 0,20) por cada quilómetro que se verifique entre a residência da testemunha e o local onde tenha prestado o depoimento – relevando as viagens de ida e volta.

A unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCC), está fixada em € 102,00.

No que diz respeito às consequências laborais, determina a alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º do Código do Trabalho (CT), bem como a alínea d) do n.º 2 do art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) que se considera justificada a falta em cumprimento de obrigação legal, as quais não determinam perda de retribuição, em conformidade com o n.º 1 do art.º 255.º e n.º 2 do art.º 255.º, a contrario sensu, ambos do CT, e alínea a) do n.º 4 do art.º 134.º da LTFP.

 

Note-se que o requerimento [para pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa] deverá ser entregue [na secretaria judicial], pela própria testemunha, até ao encerramento da audiência, isto é, até à última sessão de julgamento e poderá ser apresentado seguindo a minuta infra, que deverá ser adaptada em face das circunstâncias concretas que envolveram o depoimento da testemunha.

 

MINUTA

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …

JUÍZO DO TRABALHO DE …

PROCESSO N.º …

 

Exm.º(ª) Senhor(a) Dr.(ª) Juiz de Direito

 

[NOME completo], testemunha nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do artigo 525.º do Código de Processo Civil (CPC) (ou do artigo 317.º, n.º 4 do Código do Processo Penal (CPP)), expor e requerer o seguinte:

  1. Foi convocado(a) a comparecer nesse Tribunal para a realização da audiência de julgamento em (data ou datas) …, pelas … (horas), como certamente resulta da(s) ata(s) respeitante(s) à (s) audiência(s) dos autos à margem mencionados.

  2. Facto é que, por residir em (local), em cada deslocação teve que percorrer (x) quilómetros, nas quais teve ainda despesas com gasolina e portagens.

  3. Acabando, assim, por despender, entre deslocações e tempo permanecido no Tribunal, uma média de (y) horas.

  4. Deste modo, requer-se a V.ª Ex.ª se digne fixar o montante da compensação à testemunha, de acordo com a tabela IV, a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Pede Deferimento,

A Testemunha,

Prova testemunhal.jpg.png

(Não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

A Verdade da Família e das Crianças ... as injustiças enraizadas no sistema jurídico português ...

A Verdade.jpg

«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.

 

Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.

 

No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.

No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.

 

Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».

Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …

Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …

 

Por forma a aumentar a transparência e a responsabilização na administração da justiça, o Governo irá:

- Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, a divulgação quantificada dos tempos médios de decisão processual, em primeira instância e em recurso, por tipo de processo e por tribunal;

- Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizem sempre linguagem clara e facilmente percetível por não juristas.

 

Tendo em vista criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, o Governo irá:

- Reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário; [EMAT?!]

- CRIAR UM CORPO DE ASSESSORES ESPECIALIZADOS PARA OS TRIBUNAIS e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;

- Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal. [INML]
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[Transcrição parcial da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro - Lei das Grandes Opções para 2022-2026, in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de dezembro de 2022, pg. 74-(40) e pg. 74-(8)].

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ...

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, no âmbito da lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) …

 

Lei n.º 21/2020, de 2 de julho - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

 

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, passam a ter nova redação.

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, HABITAÇÃO …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS … EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTITUA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO …

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

Até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

PRAZOS E DILIGÊNCIAS

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

A situação excecional constitui igualmente causa de SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE CADUCIDADE relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

Nos PROCESSOS URGENTES os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 7.º, n.º 8 e n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (cfr. artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

O disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em CARTÓRIOS NOTARIAIS E CONSERVATÓRIAS; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

b) PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS, SANCIONATÓRIOS E DISCIPLINARES, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

c) PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS que corram a favor de particulares. (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

Os prazos tributários a que se refere artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. (cfr. artigo 7.º, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

No âmbito do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (cfr. artigo 7.º, n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

São SUSPENSAS AS AÇÕES DE DESPEJO, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. (cfr. artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, FICA SUSPENSA: (cfr. artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (cfr. artigo 8.º, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. (cfr. artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

PREVALÊNCIA

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continuam a considerar-se justificadas as faltas por isolamento profilático.

PRODUÇÃO DE EFEITOS [9 de março de 2020]

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. [9 de março de 2020].

 

LEGISLAÇÃO COVID-19

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico (DRE) disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. Consulte Diário da República Eletrónico (DRE). Nota — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a sua consulta.

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à Regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. [cfr. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março]

ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

 

Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio - Adapta as REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Parece que se esqueceram dos juristas, dos profissionais do foro!?

 

O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE APLICADAS A INIMPUTÁVEIS OU A IMPUTÁVEIS INTERNADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS, BEM COMO O INTERNAMENTO PREVENTIVO, SÃO EXECUTADOS PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL NÃO PRISIONAL [com estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional] E, SEMPRE QUE SE JUSTIFICAR, EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU UNIDADES ESPECIALMENTE VOCACIONADOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL.

 

Recorda-se que pessoa INIMPUTÁVEL é a pessoa assim declarada em razão da idade (menor de 16 anos) ou de doença mental ou com atraso ou perturbação no seu desenvolvimento mental ou intelectual que, ao tempo da prática de um crime, não era capaz de entender o caráter ilícito.

 

Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».

 

A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

 

Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

 

Em consonância com estas finalidades, o Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, visa estabelecer os princípios orientadores da execução das medidas, pretende clarificar o estatuto jurídico do internado, reforçar os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamentar a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.

 

No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.

 

Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.

 

A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.

 

O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.

 

Na PEDOFILIA (patologia do foro psiquiátrico) — conceito que deve ser bem distinguido do Abuso Sexual — há muitos indivíduos – homens e mulheres - com fantasias, impulsos ou comportamentos pedofílicos, com diagnóstico muito difícil de concretizar.

 

Por outro lado, mesmo as pessoas com o diagnóstico de pedofilia podem nunca concretizar as suas fantasias pedófilas, não cometendo crimes. É habitual utilizar-se o argumento de o indivíduo – homem ou mulher - ter “uma boa conduta social”, em oposição à hipótese do mesmo poder ser um pedófilo, como se ambas se excluíssem e um comportamento sexual desviante apenas se pudesse manifestar em personalidades “perversas” ou “desajustadas”. De facto, as parafilias podem estar presentes sem que o resto da personalidade ou funcionamento social sejam afetados ou influenciados, ou adotem um perfil característico. Daí a sua especial “perigosidade social”, em minha opinião!

 

Como orientar um PEDÓFILO, uma pessoa - homem ou mulher - com patologia do foro psiquiátrico (diagnosticada), que tenha cometido crime de índole sexual, para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, conciliando os deveres da defesa da sociedade, do doente, e da(s) vítima(s) em especial?!

Os eleitos locais impreparados … com carência democrática …

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Os eleitos locais impreparados … com carência democrática …

 

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

 

Esperemos que a PROVIDÊNCIA CAUTELAR não seja a única forma de voltar a salvaguardar os Direitos dos cidadãos, na forma de intimação judicial para um comportamento devido!

 

Esperemos não haver flagrante desvio ou abuso obstinado das funções, prevaricação, denegação de justiça, e/ou grave violação dos inerentes deveres de eleitos locais, também por insistirem no recurso a meios que não os democráticos Constitucionalmente previstos!

 

Esperemos não continuar a ser confrontados com abusos de autoridade, com caprichos, com eleitos locais a exorbitarem as suas funções.

HORÁRIO DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ...

Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro - Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março [Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).

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