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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Atestado de Incapacidade - Multiusos

«Exmº. Senhor

 

Em resposta ao seu email de 18/01/2010, comunico que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os ATESTADOS DE INCAPACIDADE podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função MULTIUSO, DEVENDO todas as entidades publicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional

Madalena Vilela

Secretariado da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN)

Direcção-Geral da Saúde

Alameda Dom Afonso Henriques, 45

1049-005 Lisboa

Tel 218 430 683

Fax 218 430 698

E-mail: madalenav@dgs.pt ».

 

 

Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho (altera e republica. com as alterações introduzidas, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso).
 
Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro (regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei).
 
Despacho n.º 26432/2009 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, republicado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, é aprovado o modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod. DGS / ASN / 01 / 2009), anexo ao presente Despacho n.º 26432/2009.
 
 
Recomendo que actualizem rapidamente o cadastro no respectivo Serviço de Finanças (é rápido, imediato e gratuito). Poderão evitar "automatismos" de inspecção tributária....
 
Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/

Protecção na invalidez - regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto - Aprova o regime especial de protecção na invalidez - define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

 
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
 
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é assegurada através da atribuição das PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS denominadas:
 
a) PENSÃO DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
 
b) PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
 
c) PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
 
d) COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS BENEFICIÁRIOS DE QUALQUER DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL QUE SEJAM PENSIONISTAS.
 
2 — A prestação pecuniária a que se refere a anterior alínea d) é atribuída nas situações de INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)] independentemente da condição de pensionista.
 
O prazo de garantia para atribuição da PENSÃO DE INVALIDEZ prevista nesta Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos anteriormente nas alíneas a) e b) do n.º 1, [do artigo 3.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
 
 
O MONTANTE DA PENSÃO DO REGIME GERAL é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos seguintes, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
 
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
 
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
 
O montante da PENSÃO DO REGIME GERAL não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
 
 
Complemento por dependência
 
As pessoas abrangidas pela Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
 
 
Processo de atribuição das prestações
 
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
 
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
 
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
 
 
Direito subsidiário
 
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
 
Regime de protecção social convergente
 
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
 
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é ACRESCIDO de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
 
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como suportar os respectivos encargos.
 
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
 
Comissão
 
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
 
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
 
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.
 
 
PRODUÇÃO DE EFEITOS
 

O regime estabelecido na presente lei [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] aplica-se:

 

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2010];

 

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma [em 1 de Janeiro de 2010], desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

 

As razões subjacentes à aprovação desta lei são, igualmente, válidas para todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), justificando-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

 

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições do presente diploma [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto], o prazo de garantia estabelecido também deve continuar a ser de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço deverá continuar a ser acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo. (cfr. decorria do anterior Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio).

 

Norma revogatória
 
São revogados os seguintes diplomas:
 
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
 
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
 
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
 
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
 
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
 
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
 
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
 
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
 
 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Mesilato de Imatinib - Contributo para a eventual cura do cancro

Será fundamental que os grandes laboratórios nacionais e internacionais e as empresas farmacêuticas multinacionais (titulares de autorização) "percebam" que as pessoas são mais importantes que patentes.... É fundamental que o Estado proteja os seus cidadãos na defesa, promoção e protecção da saúde.
 
As patentes são títulos de propriedade concedidos pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade temporária para a exploração de uma determinada invenção (no caso, determinado medicamento). É que o monopólio representa custos muito mais elevados para quem necessita e paga o medicamento!
 
Não estará a ser violado o direito fundamental à saúde? Não estarão as empresas farmacêuticas multinacionais a atender muito mais a interesses comerciais e do lucro (interesse económico) do que ao interesse da saúde pública (direito fundamental)?
 
Como fiscaliza ou distingue o Estado o "interesse meramente privado" com o "interesse público" (v. g. direito fundamental à saúde)?
 
Não será tarefa fundamental do estado licenciar compulsoriamente alguns medicamentos patenteados, declarando o produto de interesse público, a bem do cidadão e do próprio Estado?
 
À semelhança do que aconteceu com os antivirais (terapêutica para a gripe A), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ganharia novo alento caso produzisse alguns genéricos a preço justo, isto é, sem a preocupação do lucro fácil à custa da VIDA HUMANA.
 
O Estado também pouparia imenso com a comercialização da versão genérica de novos fármacos no combate ao cancro, caso, por exemplo, do MESILATO DE IMATINIB. A versão genérica do MESILATO DE IMATINIB pode custar catorze (14) vezes menos relativamente à versão não genérica (patenteada).
  

 

O alto e crescente número de afectados por cancro e gravemente infectados exige providências, que tornem viável financeiramente o programa de combate ao cancro e ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), entre outras doenças

 

Evitaria o uso abusivo (monopólio ou posição dominante das empresas farmacêuticas) e socorreria melhor, com maior abrangência e menor custo, a emergência nacional e/ou o interesse público.

 

O Mesilato de Imatinib é um tratamento para os adultos e crianças para:
 
Leucemia mielóide crónica (LMC). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue.
Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções. A leucemia mielóide crónica é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados de células mielóides) começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib é também um tratamento para os adultos para:
 
Leucemia linfoblástica aguda positiva para o cromossoma filadélfia (Ph-positivo ALL). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue. Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções.
A leucemia linfoblástica aguda é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados linfoblastos) começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
Síndrome mielodisplásica/doenças mieloproliferativas. Estas são um grupo de doenças do sangue nas quais algumas células do sangue começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Síndrome hipereosinofílica elou Ieucemia eosinofílica crónica. Estas são doenças do sangue nas quais algumas células do sangue (denominadas eosinófilos) começam a crescer, sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Tumores do estroma gastrintestinal (GIST). O GlST é um cancro maligno do estômago e/ou intestino.
Desenvolve-se devido ao crescimento celular não controlado dos tecidos suporte destes órgãos.
 
Os dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP). DSFP é um cancro do tecido localizado por baixo da pele no qual algumas células começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
O Mesilato de Imatinib funciona através da inibição do crescimento de células anormais nas doenças acima referidas.
 
 

Iniciei no dia 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou [provocando-me graves hemorragias internas] e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, no meu caso específico, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva [de recidivas ou metástases].

 

O GIST é um tumor [potencialmente maligno (cancro)] do estômago e intestinos (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).

  

 

Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008! No Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).

 

É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!

 

Em termos oncológicos, o Mesilato de Imatinib actua designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro, segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração do tratamento [terapêutica adjuvante], que se prevê actualmente entre dois a três anos....

 

O meu mais sincero agradecimento ao Senhor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Gomes, naturalmente extensivo a toda a Equipa da Unidade de Oncologia do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), não olvidando as Senhoras Doutoras Paula Sanchez Otero, Isabel Maria Vaz Bonifácio e Francisca Maria Braga da Veiga Frade, e os Senhores Doutores Serguei Gouminski, Luís Miguel Oliveira, Eduardo Nuno Cardoso Pires e Luís Cunha...

 

Uma justíssima palavra de muito apreço também para todo o restante pessoal que trabalha no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, designadamente os Enfermeiros Lígia Pereira Silva (SO + Técnicas de Gastrenterologia) (com uma dedicação, abnegação e competência extremas, mesmo muito acima do habitual), Elsa (SO) (com uma dedicação, abnegação, competência e responsabilidade extremas, muito acima do habitual), Marta (espanhola) (SO), Pedro (SO), Paula (SO), Raquel (Gastrenterologia), os Enfermeiros de Cirurgia C (quase sempre stressados, são poucos, mas preocupados com os seus doentes), os Técnicos, o Pessoal Auxiliar, o Pessoal Administrativo e os Vigilantes (humanos e prestimosos na orientação dos doentes).

 

http://en.wikipedia.org/wiki/Imatinib

 

Confirmou-se o cancro ou tumor maligno...

Hospital Amadora /Sintra - IC - 19 - Venteira 2720-276 Amadora- Portugal

Telefs: 21 434 82 00 - exts. 2601, 2603 Fax: 21 436 19 69
E-mail: anatomia.patologica@hospital--as.pt
 
Serviço de Anatomia Patológica
 
EXAME Nº B 2008 000000
 
N° do processo:
 
Nome: ALBERTO
 
Idade:         Data de nascimento:
 
Idade Meses:
 
Hospital: INTERNAMENTO
 
Pedido por:
Médico: PAULA SANCHEZ OTERO
Serviço: Cirurgia 3C
Data de entrada: 12-05-2008
 
Amostras:
 
1 INTESTINO DELGADO
 
Descrição Macroscópica:
 
Peça operatória de ressecção segmentar de intestino proximal com 12cm de comprimento. Na superfície externa, a 2 cm de um dos bordos, identifica-se tumor intramural com 8 x 5,5 x 5,5 cm. A mucosa suprajacente não tem alterações macroscópicas relevantes. A superfície externa é lobulada com indutos fibrino-purulentos. A superfície de secção, é heterogénea, com áreas sólidas brancas, com ponteado hemorrágico a par de áreas quísticas. Na gordura mesentérica isolam-se 5 gânglios linfáticos, o maior com 10 mm.
 
Descrição Microscópica:
 
Tumor do estroma gastro-intestinal (GIST) com padrão fusocelular, com pleomorfismo por vezes marcado, alto índice mitótico (39 mitoses / 50 campos de grande ampliação) e com áreas de necrose. O tumor expressa CD117, CD34, vimentina e actina. O tumor interessa a serosa não se documentando invasões vasculares por células neoplásicas. A mucosa de intestino proximal não tem alterações morfológicas com significado patológico, nomeadamente displasia.
 
As margens cirúrgicas não têm tecido de neoplasia maligna.
 
Documenta-se metastização num dos 5 gânglios isolados.
 
Diagnóstico:
 
Tumor do estroma gastro-intestinal (G1ST). de alto risco (segundo critérios de Fletcher), com metastização ganglionar (um gânglio em 5 gânglios linfáticos isolados).
 
(A.A.) 29/05/2008
 

Médico: LUCÍLIA GONÇALVES

 

Iniciei terapêutica adjuvante em 14.08.2008. Não tenho recidivas!

 

 Da presunção natural, do curso típico dos acontecimentos, é lícito presumir ou supor naturalmente que no dia 7 de Outubro de 2005 [e em 31 de Julho de 2007], no Hospital Militar Principal (HMP), houve inadequação técnica na [redutora ou insuficiente] actuação médica, com  séria probabilidade de haver responsabilidade profissional, derivada de circunstâncias contrárias às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas, considerando o estádio actual dos conhecimentos médico-científicos aplicáveis ao caso (existência de intensa/grave hemorragia abdominal de etiologia desconhecida, a justificar reiterado suporte transfusional) [conhecimentos médico-científicos que são entendidos e controlados exclusivamente pelo médico], geradora de evento perigoso e danoso [ofensa à integridade física, ofensa corporal grave], designadamente face às lesões funcionais, às lesões na saúde não tratadas eficazmente [i. e. de modo contrário às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas] e só não agravadas, não conduzindo rapidamente à morte, face à intervenção muito fiável de quem se dedica quotidianamente, exclusiva e/ou principlamente, aos doentes do e no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).

 

Em 9 de Maio de 2008, após mais dez transfusões de sangue (desde 11.02.2008), no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) a origem da hemorragia digestiva era “somente” um tumor maligno do estroma gastrointestinal (um tumor de GIST, de alto risco, no intestino delgado). Detectado por uma simples TAC pedida pelo Senhor Doutor Luís Miguel Oliveira, no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) (após realizar sucessivamente endoscopia digestiva alta (sem detectar qualquer hemorragia), colonoscopia (sem detectar qualquer hemorragia) e vídeo-cápsula endoscópica (não esclarecedora)). No Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), com empenho e diligência, preservando sempre a minha dignidade [como a dos restantes doentes internados (alguns falecidos)], salvaram-me a vida! Porém, embora me continuem a tratar com todo o empenho, dedicação e diligência, não deixam de frisar que o meu cancro é de altíssimo risco, provavelmente pelo elevado tempo em que pôde proliferar sem ser ressecado em cirurgia e sem qualquer terapêutica adjuvante.

O MITO DO CANCRO...

 

O mito do cancro arrasta consigo toda uma série de ideias preconcebidas, preconceituosas, e de reacções pouco racionais.

 

As pessoas, mesmo alguns profissionais de saúde, adoptam atitudes defensivas e manifestam embaraço quando lhes dizemos que somos doentes do foro oncológico, isto é, que temos um cancro, um tumor maligno, uma neoplasia maligna! O cancro, ainda muito associado à morte (“…tem a doença da morte”, como outro dia uma senhora me descreveu a doença que afecta o irmão, desconhecendo que falava com um doente do foro oncológico), constitui também um tabu, um constrangimento social!

 

Muitos evitam aludir ao cancro, não se atrevem a pronunciar essa palavra que interpretam como prelúdio de morte precoce e até se afastam de quem consideram que “está para morrer” [olvidando que a morte inevitavelmente a todos afectará ou parecendo acreditarem na sua hipotética imortalidade terrena ou eternidade].

 

Uma boa comunicação é fundamental. É contraproducente criar um muro de silêncio em torno do doente oncológico e da família, que só contribuiria para agravar a situação muito penosa que estão a viver.

 

Esta sociedade em que vivemos talvez ficasse mais humana se todos admitissem a possibilidade de também poderem vir a ter cancro, partilhando os medos, as dúvidas, a angústia ou a paz. O não falar – nomeadamente das especiais necessidades e preocupações do doente oncológico, uma pessoa naturalmente em sofrimento -, o esconder, o mascarar, o ignorar, o mostrar medo e temor, vão contribuir para agravar o embaraço, a ansiedade, a solidão, o choque, o desamparo, dificultando o bem-estar dos pacientes, das famílias e dos amigos.

 

O cancro de que geralmente não se gosta de falar, é por muitos considerado um acontecimento terrível e negativo que vem perturbar o curso normal do bem-estar na vida. Porém, não pode, não deve jamais ser encarado como um fracasso, como um objecto de pudor, de vergonha social, mas como uma “avaria” em reparação.

 

É que, perante os meios técnicos, o saber científico e as respostas terapêuticas hoje existentes, ter cancro não significa prelúdio de morte precoce, de mutilação, mas antes o prólogo de uma vida mais rica, mais humanizada, mais valiosa, mais perto dos vivos, com um renovado sentido!

 

Criou-se o estigma de que não devemos emocionar-nos em público, e muito menos chorarmos! Nada mais errado. Somos humanos! Choramos de alegria e tristeza! O exteriorizar do nosso sofrimento, da nossa dor, não é vergonha, não é indiscrição, mas preparação para a luta, para novas aprendizagens, para amarmos e sermos amados, preparação para olharmos a doença de frente, o início de um redobrado empenho de corpo e alma no presente e de natural confiança no futuro, querendo “caminhar” e crendo [acreditando] conseguirmos alcançar a “margem segura”!

 

Há muito a fazer quando pensamos “já não haver mais nada a fazer”, porque a vida continuará presente.

 

Dos Familiares, Amigos/Profissionais de Saúde o mais importante é estarem presentes e demonstrarem apoio incondicional, procurando manter um relacionamento normal [embora jamais menosprezando a gravidade do cancro, uma patologia muito difícil, com terapêuticas agressivas, debilitantes, mas muito eficazes], ajudando a superar a dor, o sofrimento, a preocupação, a ansiedade, a dúvida, o temor, que as doenças, nomeadamente as doenças do foro oncológico, fomentam!

Luta contra o cancro, uma orientação a seguir...

José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do BRASIL, aos 77 anos, fala sobre o sucesso na sua longa luta (11 anos) contra o câncer:

 
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1023165-15605,00.html

Tumor maligno de GIST... relatório da TAC mais recente...

"Hospital Fernando Fonseca

 
SERVIÇO de IMAGIOLOGIA Exame n.º 000000
 
Nome ...NEVES MELO N.° de Processo: 000000
Serviço Requisitante: GASTRENTEROLOGIA Data do Pedido 13-01-2009 17:04:00
Data do Relatório 26-01-2009 12:52:38
 
Tipo Exame: 016070 TAC-ABDOMEN-ONC
 
SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
Marcação n.° HFF/0000000
Nome: ...NEVES MELO
N° de Processo: 000000
Data do Relatório: 2009-01-13
Tipo Exame: TAC-TOMOGRAFIA COMPUTORIZADA
 
Descrição: TAC ABDOMINAL E PÉLVICO
 
Estudo comparativo com o exame anterior.
 
Informação clínica: Doente operado a [tumor maligno de alto risco] GIST do íleon [com metastização ganglionar, alto índice mitótico], actualmente assintomático.
 
Do estudo [agora] efectuado, descreve-se:
 
Fígado de dimensões normais, com densidade heterogénea, com pequena área hiperdensa de provável natureza artefactual adjacente ao leito vesicular, aspecto este que deve ser avaliado em estudo ecográfico complementar, dada a ausência de contraste endovenoso por história clínica de asma brônquica.
 
Não há dilatação da árvore biliar intra e extra-hepática.
 
Vesícula biliar, pâncreas e baço de dimensões normais e densidade homogénea.
 
Glândulas supra-renais de características TDM normais.
 
Rins de dimensões normais, sem dilatação do aparelho excretor, notando-se bilateralmente imagens de litíase do seio renal, a mais volumosa no rim esquerdo.
 
Bexiga, vesículas seminais e próstata sem alterações apreciáveis por esta técnica.
 
Identifica-se sutura de anterior cirurgia [realizada em 11.05.2008, ressecção segmentar de intestino proximal com 12 cm de comprimento] a nível de ansa ileal, a qual apresenta discreta dilatação localizada do calibre com aparente espessamento do relevo, aspectos estes a valorizar no presente contexto clínico.
 
Não há alteração da densidade dos tecidos lipomatosos e não se evidenciam adenomegalias das cadeias abdominais e pélvicas visualizadas, referindo-se muito discreta congestão vascular do mesentério a nível da área da anastomose referida.
 
Sugere-se valorização no contexto clínico/laboratorial e controlo imagiológico, dada a ausência de estudos pós-operatórios anteriores a este.
 
Médico: Dra Dulce Travassos
Validado por Dra Dulce Travassos, 2009-01-26 11 :50:24 Ref: VR 8.9.1300.1 - 2009-01-21 101736
Página 1/1
 
Médico DULCE TRAVASSOS"
 
Mantenho a terapêutica e vou realizar uma ECOGRAFIA ABDOMINAL [após o que voltarei à Consulta de Gastrenterologia]. Regresso à Consulta de Oncologia em meados de Março de 2009.
 

Quanto à duração do tratamento com Mesilato de Imatinib [designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro], segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração futura do tratamento.

A Isa... a Raquel... o Walter... Uma Luz na Escuridão... Testemunhos de sobrevivência ao CANCRO...

 

http://umaluznaescuridao.blogs.sapo.pt/150478.html

Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia

Livro «APARELHO DIGESTIVO»

 
Colecção Folhetos de informação - o que é?

EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases

Visite a Organização Europeia de Doenças Raras - EURORDIS

 
A EURORDIS - European Organisation for Rare Diseases  é uma aliança de organizações de doentes e indivíduos activos no domínio das doenças raras instituída por doentes.

 

A missão da EURORDIS é construir uma forte comunidade pan-europeia de organizações de doentes e de pessoas que vivem com doenças raras, ser a sua voz a nível europeu e, directa ou indirectamente, lutar contra o impacto das doenças raras nas suas vidas.

 

Para tal, a EURORDIS realiza actividades em nome dos seus membros, nomeadamente no sentido de:

 

 - Reforçar o poder dos grupos de doentes com doenças raras;

  

- Defender a causa das doenças raras como questão de saúde pública;
 
- Consciencializar o público, bem como as instituições nacionais e internacionais, para o problema das doenças raras;
 
- Melhorar o acesso das pessoas que vivem com doenças raras à informação, ao tratamento, ao cuidado e ao apoio;
 
- Fomentar as boas práticas no contacto com estas pessoas;
 
- Promover a investigação científica e clínica das doenças raras;
 
- Desenvolver tratamentos e medicamentos órfãos para as doenças raras;
 
- Melhorar a qualidade de vida através do apoio ao doente e de serviços sociais, educacionais e de bem-estar.
 
http://www.eurordis.org/secteur.php3?id_rubrique=353
 
Aprenda mais, informe-se melhor:
 
Para informações gerais acerca de uma doença rara e para apoio não médico e informação, a Eurordis recomenda os seguintes recursos:
 
ORPHANET
 
Tem informação sobre milhares de doenças raras e pode dar informação acerca de como encontrar ajuda na Europa:
 
- clínicas especializadas no tratamento da sua doença;
 
- grupos de apoio (outras pessoas com a mesma doença);
 
- medicamentos disponíveis para tratar a sua doença.
 
Visite o site da Orphanet: www.orpha.net
 

A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças raras como sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico e associações de doentes, entre muitos outros.

 

Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt  e www.rarissimas.org.

 

 

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