Portaria n.º 572/2010, de 26 de Julho - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva.
100 Perguntas & Respostas sobre Estroma Gastrointestinal
Tumor (GIST) por Ronald P. DeMatteo, MD, Marina Symcox, PhD, e George D. Demetri, MD (Jones and Bartlett Publishers, Inc.,Sudbury, Massachusetts, 2006).
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência(Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
ÂMBITO PESSOAL
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
CONCEITOS
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
OBJECTIVOS
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [VideDespacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
COMPARTICIPAÇÃO
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
Peça operatória de ressecção segmentar de intestino proximal com 12cm de comprimento. Na superfície externa, a 2 cm de um dos bordos, identifica-se tumor intramural com 8 x 5,5 x 5,5 cm. A mucosa suprajacente não tem alterações macroscópicas relevantes. A superfície externa é lobulada com indutos fibrino-purulentos. A superfície de secção, é heterogénea, com áreas sólidas brancas, com ponteado hemorrágico a par de áreas quísticas. Na gordura mesentérica isolam-se 5 gânglios linfáticos, o maior com 10 mm.
Descrição Microscópica:
Tumor do estroma gastro-intestinal (GIST) com padrão fusocelular, com pleomorfismo por vezes marcado, alto índice mitótico (39 mitoses / 50 campos de grande ampliação) e com áreas de necrose. O tumor expressa CD117, CD34, vimentina e actina. O tumor interessa a serosa não se documentando invasões vasculares por células neoplásicas. A mucosa de intestino proximal não tem alterações morfológicas com significado patológico, nomeadamente displasia.
As margens cirúrgicas não têm tecido de neoplasia maligna.
Documenta-se metastização num dos 5 gânglios isolados.
Diagnóstico:
Tumor do estroma gastro-intestinal (G1ST). de alto risco (segundo critérios de Fletcher), com metastização ganglionar (um gânglio em 5 gânglios linfáticos isolados).
(A.A.) 29/05/2008
Médico: LUCÍLIA GONÇALVES
Iniciei terapêutica adjuvante em 14.08.2008. Não tenho recidivas!
Da presunção natural, do curso típico dos acontecimentos, é lícito presumir ou supor naturalmente que no dia 7 de Outubro de 2005[e em 31 de Julho de 2007], no Hospital Militar Principal (HMP), houve inadequação técnica na [redutora ou insuficiente] actuação médica, com séria probabilidade de haver responsabilidade profissional, derivada de circunstâncias contrárias às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas, considerando o estádio actual dos conhecimentos médico-científicos aplicáveis ao caso (existência de intensa/grave hemorragia abdominal de etiologia desconhecida, a justificar reiterado suporte transfusional) [conhecimentos médico-científicos que são entendidos e controlados exclusivamente pelo médico], geradora de evento perigoso e danoso [ofensa à integridade física, ofensa corporal grave], designadamente face às lesões funcionais, às lesões na saúde não tratadas eficazmente [i. e. de modo contrário às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas] e só não agravadas, não conduzindo rapidamente à morte, face à intervenção muito fiável de quem se dedica quotidianamente, exclusiva e/ou principlamente, aos doentes do e no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).
Em 9 de Maio de 2008, após mais dez transfusões de sangue(desde 11.02.2008), no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) a origem da hemorragia digestiva era “somente” um tumor maligno do estroma gastrointestinal (um tumor de GIST, de alto risco, no intestino delgado). Detectado por uma simples TAC pedida pelo Senhor Doutor Luís Miguel Oliveira, no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) (após realizar sucessivamenteendoscopia digestiva alta (sem detectar qualquer hemorragia), colonoscopia (sem detectar qualquer hemorragia) e vídeo-cápsula endoscópica (não esclarecedora)). No Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), com empenho e diligência, preservando sempre a minha dignidade [como a dos restantes doentes internados (alguns falecidos)], salvaram-me a vida! Porém, embora me continuem a tratar com todo o empenho, dedicação e diligência, não deixam de frisar que o meu cancro é de altíssimo risco, provavelmente pelo elevado tempo em que pôde proliferar sem ser ressecado em cirurgia e sem qualquer terapêutica adjuvante.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do BRASIL, aos 77 anos, fala sobre o sucesso na sua longa luta (11 anos) contra o câncer:
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e que constitui o seu anexo n.º 2.
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto
I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde — o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem direito:
1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
2) Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência; (conforme ANEXO N.º 1 à Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro)
4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos, podendo ainda, no caso de se tratar de um estabelecimento do SNS, reclamar através do Sistema Sim-Cidadão.
II — Direitos dos utentes à informação — o utente do SNS tem direito a:
1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de Março de cada ano.
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro- Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.