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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Protecção na invalidez - regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto - Aprova o regime especial de protecção na invalidez - define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

 
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
 
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é assegurada através da atribuição das PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS denominadas:
 
a) PENSÃO DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
 
b) PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
 
c) PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
 
d) COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS BENEFICIÁRIOS DE QUALQUER DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL QUE SEJAM PENSIONISTAS.
 
2 — A prestação pecuniária a que se refere a anterior alínea d) é atribuída nas situações de INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)] independentemente da condição de pensionista.
 
O prazo de garantia para atribuição da PENSÃO DE INVALIDEZ prevista nesta Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos anteriormente nas alíneas a) e b) do n.º 1, [do artigo 3.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
 
 
O MONTANTE DA PENSÃO DO REGIME GERAL é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos seguintes, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
 
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
 
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
 
O montante da PENSÃO DO REGIME GERAL não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
 
 
Complemento por dependência
 
As pessoas abrangidas pela Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
 
 
Processo de atribuição das prestações
 
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
 
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
 
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
 
 
Direito subsidiário
 
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
 
Regime de protecção social convergente
 
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
 
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é ACRESCIDO de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
 
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como suportar os respectivos encargos.
 
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
 
Comissão
 
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
 
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
 
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.
 
 
PRODUÇÃO DE EFEITOS
 

O regime estabelecido na presente lei [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] aplica-se:

 

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2010];

 

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma [em 1 de Janeiro de 2010], desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

 

As razões subjacentes à aprovação desta lei são, igualmente, válidas para todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), justificando-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

 

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições do presente diploma [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto], o prazo de garantia estabelecido também deve continuar a ser de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço deverá continuar a ser acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo. (cfr. decorria do anterior Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio).

 

Norma revogatória
 
São revogados os seguintes diplomas:
 
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
 
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
 
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
 
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
 
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
 
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
 
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
 
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
 
 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

A alimentação, o cancro e as doenças cardiovasculares...

 

A alimentação tem primordial importância na prevenção do cancro e de doenças cardiovasculares [principais causas de morbilidade e mortalidade no mundo ocidental], contribuindo ainda para a melhoria da saúde em geral.

 

Uma alimentação cuidada deve incluir a ingestão frequente de fruta e vegetais frescos e cereais ricos em fibras.

 

É ainda fundamental evitar o excesso de peso, praticar exercício físico moderado e reduzir substancialmente o consumo de alimentos ricos em gorduras.

 

Os legumes, a fruta e os alimentos ricos em fibras são dos alimentos que mais contribuem para prevenir o cancro. Os tipos de cancro que podem ser beneficiados são o cancro da boca e garganta, esófago, estômago, cólon e recto, pâncreas, fígado, pulmões, mama, ovários, próstata, bexiga, útero e rins.

 

No campo oposto, os alimentos que podem favorecer o desenvolvimento do cancro e das doenças cardiovasculares, são, genericamente, as gorduras, o álcool, a carne vermelha [a carne de mamíferos adultos, como de bois, porcos, carneiros e cavalos é invariavelmente considerada "vermelha", enquanto a de frangos e coelhos é invariavelmente considerada "branca"], os pratos salgados (cancro do estômago) e os churrascos (cancro do estômago e cólon e recto).

 

Assim, comece a controlar o seu peso, a tensão arterial, a praticar uma alimentação pobre em gorduras, a realizar actividade física regular e moderada, e a evitar, moderar ou limitar o consumo de álcool.

Mesilato de Imatinib - Contributo para a eventual cura do cancro

Será fundamental que os grandes laboratórios nacionais e internacionais e as empresas farmacêuticas multinacionais (titulares de autorização) "percebam" que as pessoas são mais importantes que patentes.... É fundamental que o Estado proteja os seus cidadãos na defesa, promoção e protecção da saúde.
 
As patentes são títulos de propriedade concedidos pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade temporária para a exploração de uma determinada invenção (no caso, determinado medicamento). É que o monopólio representa custos muito mais elevados para quem necessita e paga o medicamento!
 
Não estará a ser violado o direito fundamental à saúde? Não estarão as empresas farmacêuticas multinacionais a atender muito mais a interesses comerciais e do lucro (interesse económico) do que ao interesse da saúde pública (direito fundamental)?
 
Como fiscaliza ou distingue o Estado o "interesse meramente privado" com o "interesse público" (v. g. direito fundamental à saúde)?
 
Não será tarefa fundamental do estado licenciar compulsoriamente alguns medicamentos patenteados, declarando o produto de interesse público, a bem do cidadão e do próprio Estado?
 
À semelhança do que aconteceu com os antivirais (terapêutica para a gripe A), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ganharia novo alento caso produzisse alguns genéricos a preço justo, isto é, sem a preocupação do lucro fácil à custa da VIDA HUMANA.
 
O Estado também pouparia imenso com a comercialização da versão genérica de novos fármacos no combate ao cancro, caso, por exemplo, do MESILATO DE IMATINIB. A versão genérica do MESILATO DE IMATINIB pode custar catorze (14) vezes menos relativamente à versão não genérica (patenteada).
  

 

O alto e crescente número de afectados por cancro e gravemente infectados exige providências, que tornem viável financeiramente o programa de combate ao cancro e ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), entre outras doenças

 

Evitaria o uso abusivo (monopólio ou posição dominante das empresas farmacêuticas) e socorreria melhor, com maior abrangência e menor custo, a emergência nacional e/ou o interesse público.

 

O Mesilato de Imatinib é um tratamento para os adultos e crianças para:
 
Leucemia mielóide crónica (LMC). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue.
Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções. A leucemia mielóide crónica é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados de células mielóides) começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib é também um tratamento para os adultos para:
 
Leucemia linfoblástica aguda positiva para o cromossoma filadélfia (Ph-positivo ALL). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue. Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções.
A leucemia linfoblástica aguda é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados linfoblastos) começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
Síndrome mielodisplásica/doenças mieloproliferativas. Estas são um grupo de doenças do sangue nas quais algumas células do sangue começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Síndrome hipereosinofílica elou Ieucemia eosinofílica crónica. Estas são doenças do sangue nas quais algumas células do sangue (denominadas eosinófilos) começam a crescer, sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
 
Tumores do estroma gastrintestinal (GIST). O GlST é um cancro maligno do estômago e/ou intestino.
Desenvolve-se devido ao crescimento celular não controlado dos tecidos suporte destes órgãos.
 
Os dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP). DSFP é um cancro do tecido localizado por baixo da pele no qual algumas células começam a crescer sem controlo.
 
O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
 
O Mesilato de Imatinib funciona através da inibição do crescimento de células anormais nas doenças acima referidas.
 
 

Iniciei no dia 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou [provocando-me graves hemorragias internas] e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, no meu caso específico, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva [de recidivas ou metástases].

 

O GIST é um tumor [potencialmente maligno (cancro)] do estômago e intestinos (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).

  

 

Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008! No Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).

 

É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!

 

Em termos oncológicos, o Mesilato de Imatinib actua designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro, segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração do tratamento [terapêutica adjuvante], que se prevê actualmente entre dois a três anos....

 

O meu mais sincero agradecimento ao Senhor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Gomes, naturalmente extensivo a toda a Equipa da Unidade de Oncologia do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), não olvidando as Senhoras Doutoras Paula Sanchez Otero, Isabel Maria Vaz Bonifácio e Francisca Maria Braga da Veiga Frade, e os Senhores Doutores Serguei Gouminski, Luís Miguel Oliveira, Eduardo Nuno Cardoso Pires e Luís Cunha...

 

Uma justíssima palavra de muito apreço também para todo o restante pessoal que trabalha no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, designadamente os Enfermeiros Lígia Pereira Silva (SO + Técnicas de Gastrenterologia) (com uma dedicação, abnegação e competência extremas, mesmo muito acima do habitual), Elsa (SO) (com uma dedicação, abnegação, competência e responsabilidade extremas, muito acima do habitual), Marta (espanhola) (SO), Pedro (SO), Paula (SO), Raquel (Gastrenterologia), os Enfermeiros de Cirurgia C (quase sempre stressados, são poucos, mas preocupados com os seus doentes), os Técnicos, o Pessoal Auxiliar, o Pessoal Administrativo e os Vigilantes (humanos e prestimosos na orientação dos doentes).

 

http://en.wikipedia.org/wiki/Imatinib

 

Pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

 

Despacho n.º 5642/2010

 

Interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais

 

Tem vindo a verificar -se, em muitos hospitais e no contexto de uma consulta de especialidade, o envio de doentes ao centro de saúde a fim de que o seu médico de família emita um pedido de primeira consulta para outra especialidade hospitalar, cuja necessidade é identificada no próprio hospital.

 

Situação análoga ocorre, ainda que pontualmente, quando doentes observados regularmente no hospital, são, na sequência de alta da consulta, orientados para o seu médico de família com o objectivo de lhe ser emitido um novo pedido de primeira consulta da mesma especialidade.

 

Estas práticas são, sob vários aspectos, claramente inadequadas.

 

Por um lado, são lesivas do interesse dos doentes no que respeita ao acesso a cuidados, obrigando à sua deslocação desnecessária ao centro de saúde e criando barreiras administrativas no acesso a cuidados. Por outro, criam entropia no funcionamento das unidades de cuidados de saúde primários, já de si confrontadas com recursos limitados, face à procura por parte dos cidadãos.

 

Assim, determino que:

 

As consultas de especialidade, cuja necessidade é identificada em sede de realização de outra consulta de especialidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, deverão ser marcadas no mesmo hospital, ou encaminhadas para outra instituição hospitalar, sem o envio dos doentes aos centros de saúde para efeitos da emissão de novo pedido de consulta.

 

É, deste modo, interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais.

 

18 de Março de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Ajudas técnicas e tecnologias de apoio - habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

 
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
 
 
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
 
ÂMBITO PESSOAL
 
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
 
CONCEITOS
 
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
 
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
 
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
 
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
 
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
 
OBJECTIVOS
 
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
 
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
 
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
 
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
 
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
 
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [Vide Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
 
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
 
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
 
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
 
COMPARTICIPAÇÃO
 
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
 
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
 
Entrada em vigor
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
 
Vide também:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/128201.html
 
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
 

Despacho n.º 28936/2007, de 20 de Dezembro - Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência.

 

Confirmou-se o cancro ou tumor maligno...

Hospital Amadora /Sintra - IC - 19 - Venteira 2720-276 Amadora- Portugal

Telefs: 21 434 82 00 - exts. 2601, 2603 Fax: 21 436 19 69
E-mail: anatomia.patologica@hospital--as.pt
 
Serviço de Anatomia Patológica
 
EXAME Nº B 2008 000000
 
N° do processo:
 
Nome: ALBERTO
 
Idade:         Data de nascimento:
 
Idade Meses:
 
Hospital: INTERNAMENTO
 
Pedido por:
Médico: PAULA SANCHEZ OTERO
Serviço: Cirurgia 3C
Data de entrada: 12-05-2008
 
Amostras:
 
1 INTESTINO DELGADO
 
Descrição Macroscópica:
 
Peça operatória de ressecção segmentar de intestino proximal com 12cm de comprimento. Na superfície externa, a 2 cm de um dos bordos, identifica-se tumor intramural com 8 x 5,5 x 5,5 cm. A mucosa suprajacente não tem alterações macroscópicas relevantes. A superfície externa é lobulada com indutos fibrino-purulentos. A superfície de secção, é heterogénea, com áreas sólidas brancas, com ponteado hemorrágico a par de áreas quísticas. Na gordura mesentérica isolam-se 5 gânglios linfáticos, o maior com 10 mm.
 
Descrição Microscópica:
 
Tumor do estroma gastro-intestinal (GIST) com padrão fusocelular, com pleomorfismo por vezes marcado, alto índice mitótico (39 mitoses / 50 campos de grande ampliação) e com áreas de necrose. O tumor expressa CD117, CD34, vimentina e actina. O tumor interessa a serosa não se documentando invasões vasculares por células neoplásicas. A mucosa de intestino proximal não tem alterações morfológicas com significado patológico, nomeadamente displasia.
 
As margens cirúrgicas não têm tecido de neoplasia maligna.
 
Documenta-se metastização num dos 5 gânglios isolados.
 
Diagnóstico:
 
Tumor do estroma gastro-intestinal (G1ST). de alto risco (segundo critérios de Fletcher), com metastização ganglionar (um gânglio em 5 gânglios linfáticos isolados).
 
(A.A.) 29/05/2008
 

Médico: LUCÍLIA GONÇALVES

 

Iniciei terapêutica adjuvante em 14.08.2008. Não tenho recidivas!

 

 Da presunção natural, do curso típico dos acontecimentos, é lícito presumir ou supor naturalmente que no dia 7 de Outubro de 2005 [e em 31 de Julho de 2007], no Hospital Militar Principal (HMP), houve inadequação técnica na [redutora ou insuficiente] actuação médica, com  séria probabilidade de haver responsabilidade profissional, derivada de circunstâncias contrárias às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas, considerando o estádio actual dos conhecimentos médico-científicos aplicáveis ao caso (existência de intensa/grave hemorragia abdominal de etiologia desconhecida, a justificar reiterado suporte transfusional) [conhecimentos médico-científicos que são entendidos e controlados exclusivamente pelo médico], geradora de evento perigoso e danoso [ofensa à integridade física, ofensa corporal grave], designadamente face às lesões funcionais, às lesões na saúde não tratadas eficazmente [i. e. de modo contrário às boas regras técnicas, ao arrepio das boas práticas médicas] e só não agravadas, não conduzindo rapidamente à morte, face à intervenção muito fiável de quem se dedica quotidianamente, exclusiva e/ou principlamente, aos doentes do e no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).

 

Em 9 de Maio de 2008, após mais dez transfusões de sangue (desde 11.02.2008), no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) a origem da hemorragia digestiva era “somente” um tumor maligno do estroma gastrointestinal (um tumor de GIST, de alto risco, no intestino delgado). Detectado por uma simples TAC pedida pelo Senhor Doutor Luís Miguel Oliveira, no Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) (após realizar sucessivamente endoscopia digestiva alta (sem detectar qualquer hemorragia), colonoscopia (sem detectar qualquer hemorragia) e vídeo-cápsula endoscópica (não esclarecedora)). No Hospital Doutor Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), com empenho e diligência, preservando sempre a minha dignidade [como a dos restantes doentes internados (alguns falecidos)], salvaram-me a vida! Porém, embora me continuem a tratar com todo o empenho, dedicação e diligência, não deixam de frisar que o meu cancro é de altíssimo risco, provavelmente pelo elevado tempo em que pôde proliferar sem ser ressecado em cirurgia e sem qualquer terapêutica adjuvante.

Atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

 

Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
Sistema Supletivo de Ajudas Técnicas e Tecnologias de Apoio...
Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto

Luta contra o cancro, uma orientação a seguir...

José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do BRASIL, aos 77 anos, fala sobre o sucesso na sua longa luta (11 anos) contra o câncer:

 
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1023165-15605,00.html

Tumor maligno de GIST... relatório da TAC mais recente...

"Hospital Fernando Fonseca

 
SERVIÇO de IMAGIOLOGIA Exame n.º 000000
 
Nome ...NEVES MELO N.° de Processo: 000000
Serviço Requisitante: GASTRENTEROLOGIA Data do Pedido 13-01-2009 17:04:00
Data do Relatório 26-01-2009 12:52:38
 
Tipo Exame: 016070 TAC-ABDOMEN-ONC
 
SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
Marcação n.° HFF/0000000
Nome: ...NEVES MELO
N° de Processo: 000000
Data do Relatório: 2009-01-13
Tipo Exame: TAC-TOMOGRAFIA COMPUTORIZADA
 
Descrição: TAC ABDOMINAL E PÉLVICO
 
Estudo comparativo com o exame anterior.
 
Informação clínica: Doente operado a [tumor maligno de alto risco] GIST do íleon [com metastização ganglionar, alto índice mitótico], actualmente assintomático.
 
Do estudo [agora] efectuado, descreve-se:
 
Fígado de dimensões normais, com densidade heterogénea, com pequena área hiperdensa de provável natureza artefactual adjacente ao leito vesicular, aspecto este que deve ser avaliado em estudo ecográfico complementar, dada a ausência de contraste endovenoso por história clínica de asma brônquica.
 
Não há dilatação da árvore biliar intra e extra-hepática.
 
Vesícula biliar, pâncreas e baço de dimensões normais e densidade homogénea.
 
Glândulas supra-renais de características TDM normais.
 
Rins de dimensões normais, sem dilatação do aparelho excretor, notando-se bilateralmente imagens de litíase do seio renal, a mais volumosa no rim esquerdo.
 
Bexiga, vesículas seminais e próstata sem alterações apreciáveis por esta técnica.
 
Identifica-se sutura de anterior cirurgia [realizada em 11.05.2008, ressecção segmentar de intestino proximal com 12 cm de comprimento] a nível de ansa ileal, a qual apresenta discreta dilatação localizada do calibre com aparente espessamento do relevo, aspectos estes a valorizar no presente contexto clínico.
 
Não há alteração da densidade dos tecidos lipomatosos e não se evidenciam adenomegalias das cadeias abdominais e pélvicas visualizadas, referindo-se muito discreta congestão vascular do mesentério a nível da área da anastomose referida.
 
Sugere-se valorização no contexto clínico/laboratorial e controlo imagiológico, dada a ausência de estudos pós-operatórios anteriores a este.
 
Médico: Dra Dulce Travassos
Validado por Dra Dulce Travassos, 2009-01-26 11 :50:24 Ref: VR 8.9.1300.1 - 2009-01-21 101736
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Médico DULCE TRAVASSOS"
 
Mantenho a terapêutica e vou realizar uma ECOGRAFIA ABDOMINAL [após o que voltarei à Consulta de Gastrenterologia]. Regresso à Consulta de Oncologia em meados de Março de 2009.
 

Quanto à duração do tratamento com Mesilato de Imatinib [designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro], segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração futura do tratamento.

A Isa... a Raquel... o Walter... Uma Luz na Escuridão... Testemunhos de sobrevivência ao CANCRO...

 

http://umaluznaescuridao.blogs.sapo.pt/150478.html

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