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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) …

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) …

Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro - Estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

 

A Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local.

 

Nesta conformidade, a Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, visa plasmar as condições mínimas de funcionamento que efetivamente as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, não deixando contudo de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico, mas com a preocupação de não espartilhar injustificadamente e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo e com qualidade.

 

Prevê-se ainda um conjunto de condições de sustentabilidade que os estabelecimentos de alojamento local devem adotar e privilegiar, seguindo-se assim as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo para a próxima década que estipula, entre outras, que umas das metas de sustentabilidade ambiental é assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão ambiental dos resíduos.

 

Por fim, prevê-se um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

 

ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

 

A Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

 

As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro.

 

Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor.

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO … viagens organizadas por agências de viagens e turismo ...

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO … viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local …

 

Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

 

VIAGENS ORGANIZADAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

 

1 - As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:

a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou

b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

 

2 - O vale referido na anterior alínea a):

 a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;

 b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e

 c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

 

3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 [que antecede], aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.

 

5 - O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

 

6 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

CANCELAMENTO DE RESERVAS EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

 

1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

 a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;

 b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

 

2 - O vale referido na alínea a) do número anterior:

 a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;

 b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;

 c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

 

5 - O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

 

6 - O anteriormente disposto não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

 

7 - O disposto no n.º 1 [que antecede] aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do anteriormente referido.

 

8 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, OPERADORES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

 

1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

 

2 - O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

 

3 - Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

 

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, entra em vigor no dia 24 de abril de 2020.

NEWTON - programa pela RIERC - Rede de Incubadoras de Empresas da Região Centro e apoio do Turismo de Portugal e Turismo Centro Portugal ... apoiar projetos de empreendedorismo na área do Turismo ...

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NEWTON - programa pela RIERC - Rede de Incubadoras de Empresas da Região Centro e apoio do Turismo de Portugal e Turismo Centro Portugal ... apoiar projetos de empreendedorismo na área do Turismo ...

 

Se tem uma ideia de negócio na área do turismo, então o programa Newton é ideal para o seu projeto!

 

NEWTON é um programa de aceleração, promovido pela RIERC - Rede de Incubadoras de Empresas da Região Centro e apoio do Turismo de Portugal e Turismo Centro Portugal, concebido para apoiar projetos de empreendedorismo na área do Turismo.

 

Tem como objetivo estimular a inovação e o empreendedorismo na região centro, através do surgimento de novas produtos ou serviços e startups no setor do turismo.

 

Inscrições até 15 de julho aqui!

 

Quem pode participar?

  • Empreendedores (individual ou em equipa) que tenham uma ideia de negócio na área do turismo, sem empresa criada;
  • Empresas criadas há menos de 2 anos em fase de entrada no mercado;
  • Empresas criadas há menos de 5 anos e que pretendam lançar um novo produto ou serviço na área do turismo.

 

Será dada prioridade aos projetos que incluam:

  • Mobilidade e o consumo sustentável;
  • Experiência contínua e integrada, ao longo do ciclo de viagem do turista;
  • Segmentação e personalização das estratégias digitais das empresas e dos destinos;
  • Otimização das operações de negócio das empresas ao nível da gestão e comercialização;
  • Valorização dos ativos estratégicos definidos na Estratégia Turismo 2027, desenhados em torno da capacitação do ativo transversal “pessoas” e da potenciação dos ativos diferenciadores “clima e luz”, “história e cultura”, “mar”, “natureza”, “água”, dos ativos qualificadores “gastronomia e vinhos”, “eventos artístico-culturais, desportivos e de negócios” e dos ativos emergentes “bem-estar” e “living”.

 

Em que consiste?

  1. Fase de aceleração - Realização de 7 workshops de 5h cada, repartidos ao longo de 7 semanas interpoladas, incluindo tutoria durante e entre as sessões;
  2. Fase de Validação - Atribuição de um prémio no valor de 2.500€ a cada equipa para a realização de protótipo e validação (MVP) no terreno, com tutoria da incubadora de sua região e apoio dos respetivos mentores;
  3. Demo Day Final - Apresentações públicas, com investidores e instituições ligadas ao turismo;
  4. Prémios finais até 5.000€ em serviços a prestar por uma das incubadoras da RIERC para os projetos apurados na seleção final.

 

Obrigações dos Participantes:

  1. Os candidatos selecionados estão obrigados à participação em todas as atividades do programa, salvo em casos devidamente justificados.
  2. O não cumprimento das obrigações levará à penalização no recebimento dos prémios. Para mais detalhes, consulte o regulamento em baixo.

 

Inscrições até 15 de julho aqui!

 

Para mais informações, pode contactar através do e-mail: mentor@iddnet.pt ou pelo telefone: 244 859 460.

Descarregue o Regulamento aqui!

O ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS ...

Berlengas.JPGO ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS ...

 

Portaria n.º 355/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 98 — 22 de maio de 2019] - Fixa a capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga.

 

A RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS, criada em 1981, através do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, é CONSTITUÍDA PELO ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS - E UMA VASTA ÁREA MARINHA ADJACENTE.

 

Considerando as características únicas deste arquipélago, e que levou ao seu reconhecimento internacional como Reserva da Biosfera da UNESCO no ano de 2011, bem como a fragilidade dos seus ecossistemas insulares, o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural, concretamente na ilha da Berlenga, fique condicionado ao estabelecimento da respetiva capacidade de carga humana, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

 

A CAPACIDADE DE CARGA HUMANA NA ÁREA TERRESTRE DA ILHA DA BERLENGA É FIXADA ATÉ AO LIMITE MÁXIMO DE 550 PESSOAS EM SIMULTÂNEO, para além dos utilizadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.

A visitar em Lisboa: O MUSEU DE MARINHA …

Está instalado no Mosteiro dos Jerónimos, em Belém, Lisboa, desde 1962.

É um museu onde podemos verificar a secular ligação dos portugueses com o mar. No Museu de Marinha, destaca-se o período brilhante dos Descobrimentos Portugueses. É um local muito agradável e bem organizado, que revela a importância da Marinha Portuguesa, em Portugal e no Mundo, através dos múltiplos e variados objetos expostos (cerca de seis mil): modelos de navios e embarcações reais, quadros e gravuras, condecorações e armas, cartas de navegar e instrumentos de navegação, fotografias e diplomas, entre muitos outros (inclui um centro de documentação com aproximadamente 14.500 obras).

 

Poderá conhecer melhor o Museu de Marinha em: https://ccm.marinha.pt/pt/museu/, preparando a visita.

REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ...

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março - Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

 

É revogado o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ...

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

 

TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.

Turismo militar …

Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).

A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das amplas estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do vasto património e das muitas infra-estruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL) …

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL).

Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» (AL) aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril.

Os estabelecimentos de alojamento local (AL) devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance ...

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro - Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

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