Lei n.º 137/2015, de 7 de Setembro – Modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Impedimento de um ou de ambos os pais
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas.
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
O anteriormente disposto é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Em caso de morte de um dos progenitores, é aplicável o anteriormente disposto, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA do progenitor falecido, caso exista, QUE DESIGNE TUTOR PARA A CRIANÇA.
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.
O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
O exercício das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A, do Código Civil.
Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, do Código Civil, com as devidas adaptações.
A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.
Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).
Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).
A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.
Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.
Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.
Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.
Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.
A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.
Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).
Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).
A ANS pretende promover de novo um consenso parlamentar, desta vez em torno de uma Amnistia a todos os militares punidos exclusivamente por motivos associativos. Recolheram-se já mais de 2500 assinaturas pessoalmente, e pretende-se ainda recolher as cerca de 2000 que faltam para projectar devidamente a discussão deste projecto-lei de Amnistia junto da Assembleia da República (Plenário da Assembleia da República).
Solicito a todos os cidadãos Portugueses, maiores de 18 anos, que apoiem esta iniciativa, assinando e divulgando esta petição.
Militares Portugueses, que são enviados para Países longínquos, para promover ali os valores de Democracia e Liberdade de Direitos, não podem aceitar, no seu próprio País, ser privados dos seus.