Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.
Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.
No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.
O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.
A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO …
Artigo 251.º do Código do Trabalho (na sua atual versão) [Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro]
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto * ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
DIREITO A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito anteriormente previsto é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
* As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na lei têm, designadamente, direito a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; a beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. (cfr. Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, alterada e atualizada pelas Leis n.º 23/2010, de 30 de agosto, n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:
a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e
b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
Lei n.º 5/2017, de 2 de Março - Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil e do Código do Registo Civil.
Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:
a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e
b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio - Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, transpondo a Directiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014.
A Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspectos:
a) Acesso ao emprego;
b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;
d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
e) Acesso à educação, formação e qualificação;
f) Acesso à habitação;
g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.
Para efeitos da Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na acepção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto [REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL].
Entende-se por:
“Familiar”:
- O cônjuge de um cidadão da União Europeia.
- O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside.
- O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.
- O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.
A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
PROVA DA UNIÃO DE FACTO
Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE RUPTURA
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE MORTE
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como TITULAR DE UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE UM DIREITO DE USO DO RECHEIO.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto- Primeira alteração àLei n.º 7/2001,de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 322/1990,de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração aoDecreto-Lei n.º 142/1973,de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
Sou casado pela igreja católica, por fé, procurando seguir o ideal da doutrina católica e formar uma família feliz (temos duas filhas já baptizadas pela igreja católica (quando crescerem mais tomarão livremente as suas opções, que respeitaremos como pais!)). Amo a minha mulher.
Nada tenho contra o casamento ou união civil de duas pessoas ou cidadãos do mesmo sexo (o contrário, em minha opinião, será grosseiramente discriminatório, violador da liberdade individual).
Sobre a capacidade de adoptar ou de ser adoptante de criança, enfatizo que já é possível a adopção plena – por uma só pessoa (adopção singular) - por quem tiver mais de trinta anos de idade.
A adopção, seja singular ou plural, vai permitir retirar a criança menor afastando-a de pais que não se mostram/mostraram em condições de cumprirem as suas responsabilidades ou deveres parentais, designadamente de educação, formação moral, segurança, manutenção e protecção da saúde da criança.
Estas crianças (adoptadas) saem de um centro de acolhimento, de uma instituição, para um verdadeiro lar.
Claro que virão a saber que têm ou tiveram um pai e uma mãe biológicos (todos temos), bem como os motivos da sua retirada aos pais biológicos. Por conseguinte, terão sempre um pai e uma mãe!
A(s) pessoa(s) com quem passarão a partilhar um lar será(ão) sempre o(s) seu(s) adoptante(s), que exerce(m) as responsabilidades ou os deveres parentais, a(s) pessoa(s) que lhes proporcionam segurança, educação, estabilidade, um tratamento muito melhor do que aquele que jamais usufruíram ou usufruiriam por parte dos pais biológicos (por aqueles não quererem ou por não poderem).
Imaginemos a seguinte hipótese: dois pais biológicos, casados pela igreja católica, com dois filhos. Sofrem um grave acidente de viação e ficam ambos totalmente incapacitados (em termos físicos e mentais). Os filhos nada sofreram, mas têm de ser retirados aos infelizes pais. Só a progenitora (gravemente incapacitada no acidente) tem dois irmãos (tios e, por acaso também padrinhos dos filhos). Então não serão eles que deverão assumir as responsabilidades ou deveres parentais? E se ambos os tios viverem com uma pessoa do mesmo sexo? Deixam de ser idóneos para cuidarem dos sobrinhos?!
E a adopção singular, por um homem ou por uma mulher com mais de trinta anos, já contemplada na lei?
Como a distinguimos, por exemplo, dum casal que se separou definitivamente, ficando o filho entregue à mãe e ausentando-se o pai para paradeiro desconhecido (ou falecendo)? O filho, a criança ou o adolescente, terá sempre um pai e uma mãe!
Progressivamente, quero crer, deixaremos de ser tão conservadores, basta observarmos o mundo que nos rodeia para verificarmos que esta questão do casamento homossexual só representa uma coisa: continuamos a querer ser "mais papistas do que o papa"!
É a minha opinião, com respeito pelas demais.
http://www.youtube.com/watch?v=Yc5Rgfk82WQ[não será um pouco falacioso este pequeno filme?!] (foi-me enviado por um Amigo que muito prezo e que, por isso mesmo, tenho a coragem de tentar contrariar, na certeza de que não se vai zangar comigo e de que continuarei a respeitar a sua opinião, seja ela qual for, concorde ou não com ela, bem com como a desfrutar da sua amizade).
Deixo um sério convite a todos/as: experimentem visitar um centro de acolhimento de crianças e/ou jovens em perigo. Pensem no que defenderá melhor o interesse daquelas crianças: viverem até à idade jovem/adulta naquela instituição ou terem um lar, uma casa, um quarto só seus, uma ou duas pessoas adultas que zelam diligentemente pela sua segurança e educação!?
O artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, substitui a expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. (cfr. artigo 1901.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. (cfr. artigo 1901.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a conciliação referida no n.º 2 do artigo 1901.º do Código Civil não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. (cfr. artigo 1901.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal. (cfr. artigo 1903.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. (cfr. artigo 1904.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. (cfr. artigo 1905.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
As responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. (cfr. artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (cfr. artigo 1906.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. (cfr. artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. (cfr. artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. (cfr. artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. (cfr. artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (cfr. artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. (cfr. artigo 1907.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. (cfr. artigo 1907.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no n.º 2 do artigo 1907.º do Código Civil. (cfr. artigo 1907.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado. (cfr. artigo 1908.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais. (cfr. artigo 1910.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º (cfr. artigo 1912.º, n.º 1, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, no âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º do Código Civil. (cfr. artigo 1912.º, n.º 2, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).