Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários …
Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio- Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.
O regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio,fixa as regras aplicáveis ao CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS NO ANO LETIVO DE 2025-2026 em termos bastante idênticos às vigentes no ano precedente.
As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.
CONTINGENTES
1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.
2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
3 - São previstos os seguintes CONTINGENTES PRIORITÁRIOS:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
f) Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.
4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.
5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.
6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.
7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.
A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2025.
A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, aprova o regime jurídico do COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) [rendimento coletável (rendimento bruto anual deduzido das deduções específicas aplicáveis) de mais de 28 400 até 41 629], inclusive.
A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários.
A verificação da condição anteriormente referida - inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários - é feita, aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
b) Ser beneficiário de proteção temporária;
c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.
Considera-se ESTUDANTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO PÚBLICO
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
O anteriormente disposto no aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.
Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o parágrafo anterior beneficiam do seguinte complemento mensal:
a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4, do art.º 3.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO PRIVADO
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
a) De um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro;
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DUPLAMENTE DESLOCADOS
Considera-se ESTUDANTE DUPLAMENTE DESLOCADO aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência:
a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular; e
b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio.
Para os efeitos do anteriormente referidos, considera-se que a condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da incompatibilidade de horários.
Os ESTUDANTES DUPLAMENTE DESLOCADOS têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
VALORES DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO
O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:
a) 95 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [496,38€], quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;
b) 85 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [444,13€], quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;
c) 75 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [391,88€], quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas anteriores.
Os limites anteriormente referidos aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
A verificação das condições anteriormente referidas é feita mediante a apresentação de requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
COMPLEMENTO DE DESLOCAÇÃO
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um APOIO À DESLOCAÇÃO, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.
REGIME TRANSITÓRIO
Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro- Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023 …
Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho - Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, cujo texto se publica em anexo à Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023 …
Portaria n.º 183-A/2022, de 20 de junho – Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, cujo texto se publica em anexo à Portaria n.º 183-A/2022, de 20 de junho, e da qual faz parte integrante.
Mantém a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova BOLSA DE MOBILIDADE no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO COMO PROVAS DE INGRESSO NO ÂMBITO DA CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR …
Deliberação n.º 1043/2021[Diário da República, 2.ª série, de 13 de outubro de 2021] - Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.
O disposto na Deliberação n.º 1043/2021 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
Pré-Requisitos - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 262/2020, de 24 de fevereiro - Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2020-2021
Informa-se que a Deliberação n.º 262/2020, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. º 38, de 24 de fevereiro, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 5, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, e Z.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, S e Z.”
No n.º 8, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q e X.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F e Q.”.
REGULAMENTO GERAL DOS REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO NO ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (atualizada) - Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
Deliberação n.º 303/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 55 — 19 de março de 2019] - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2019-2020.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2019/2020 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 303/2019.
Despacho n.º 11092/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018] - Criação de um grupo de trabalho para o estudo e avaliação da distribuição de vagas no ensino superior público.
(...)
«Adicionalmente, a análise dos resultados do acesso ao ensino superior em 2018/19, juntamente com a análise prospetiva da evolução da população portuguesa na próxima década mostram, entre outros aspetos, que:
[...]
ii) O aumento da escolarização obrigatória para 18 anos, fixado em 2009, está ainda longe de ter consagrado um processo de ampla massificação no acesso ao ensino superior, sendo que dos 120.000 nados vivos em 2000, o cruzamento de dados das Estatísticas da Educação e do Instituto Nacional de Estatística, mostram que esses jovens em 2018:
52 % concluíram o secundário e ingressam no ensino superior em 2018 (cerca de 63.200 estudantes), incluindo cerca de 7600 jovens em formações curtas (i.e., TESP).
7 % que também concluíram o 12.º ano, estão a trabalhar ou em situação ainda indefinida, mas não ingressam no ensino superior (9.219 alunos em 2017).
24 % desses jovens continuam a estudar e ainda não concluíram o ensino secundário, sendo que cerca de 9 % não atingiu o 12.º ano (11.613 alunos em 2017), enquanto os restantes realizaram exames nacionais, mas não obtiveram aproveitamento (18.060 alunos em 2017);
15 % não frequentou o ensino secundário (14.430 indivíduos em 2017), incluindo todos aqueles que abandonaram precocemente o sistema de ensino;
3 % não reside no país, por emigração ou falecimento (3.498 indivíduos).
iii) Os cenários demográficos mais recentes indicam uma clara redução do número de jovens com 18 anos a residir em Portugal, de cerca 120.000 em 2018 para cerca de 85.000 a partir de 2033.».