Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

 

Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro - Fixação dos CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.

 

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

 

O Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, responde a tal determinação assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas.

 

Assim, procede-se à ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e nos planos territoriais, visando facilitar interpretações e simplificar os conteúdos dos instrumentos de gestão territorial.

 

Considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, adotaram-se, sempre que possível, as definições constantes desses regimes, complementando-as com aditamentos ou notas que balizam a sua aplicação no planeamento territorial, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos.

 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, garantindo-se a atualização dos conceitos relativos a indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, acompanhando a evolução de regimes jurídicos específicos aplicáveis e uma maior sinergia entre regimes jurídicos.

Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (com índice) ... REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018] ..

x9789724064048_jpg_pagespeed_ic_G7wzPj53al.jpg

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Declaração de rectificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - Altera os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)], com o objectivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objecto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da acção de condenação à prática de acto devido, que se encontra consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). [décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro].

 

Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o PATRIMÓNIO AZULEJAR, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

 

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

Artigo 3.º - Regulamentos municipais

 

CAPÍTULO II

Controlo prévio

 

SECÇÃO I

Âmbito e competência

Artigo 4.º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 5.º - Competência

Artigo 6.º - Isenção de controlo prévio [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística

Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

 

SECÇÃO II

Formas de procedimento

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 8.º - Procedimento

Artigo 8.º-A - Tramitação do procedimento através de sistema electrónico

Artigo 9.º - Requerimento e comunicação

Artigo 10.º - Termo de responsabilidade

Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar

Artigo 12.º - Publicidade do pedido

Artigo 12.º-A - Suspensão do procedimento

Artigo 13.º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas

Artigo 13.º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização

Artigo 13.º-B - Consultas prévias

 

SUBSECÇÃO II

Informação prévia

 

Artigo 14.º - Pedido de informação prévia

Artigo 15.º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

Artigo 16.º - Deliberação

Artigo 17.º - Efeitos

 

SUBSECÇÃO III

Licença

 

Artigo 18.º - Âmbito

Artigo 19.º - Consultas a entidades exteriores ao município

Artigo 20.º - Apreciação dos projectos de obras de edificação

Artigo 21.º - Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 22.º - Consulta pública

Artigo 23.º - Deliberação final

Artigo 24.º - Indeferimento do pedido de licenciamento [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 25.º - Reapreciação do pedido

Artigo 26.º - Licença

Artigo 27.º - Alterações à licença

SUBSECÇÃO IV

Autorização

 

Artigo 28.º - Âmbito

Artigo 29.º - Apreciação liminar

Artigo 30.º - Decisão final

Artigo 31.º - Indeferimento do pedido de autorização

Artigo 32.º - Autorização

Artigo 33.º - Alterações à autorização

 

SUBSECÇÃO V

Comunicação prévia

 

Artigo 34.º - Âmbito

Artigo 35.º - Regime da comunicação prévia

Artigo 36.º - Rejeição da comunicação prévia

Artigo 36.º-A - Acto administrativo

 

SUBSECÇÃO VI

Procedimentos especiais

 

Artigo 37.º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central

Artigo 38.º - Empreendimentos turísticos

Artigo 39.º - Dispensa de autorização prévia de localização

Artigo 40.º - Licença ou autorização de funcionamento

 

SECÇÃO III

Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento

 

Artigo 41.º - Localização

Artigo 42.º - Parecer da CCDR

Artigo 43.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 44.º - Cedências

Artigo 45.º - Reversão

Artigo 46.º - Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 47.º - Contrato de concessão

Artigo 48.º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos

Artigo 48.º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

Artigo 49.º - Negócios jurídicos

Artigo 50.º - Fraccionamento de prédios rústicos

Artigo 51.º - Informação registral

Artigo 52.º - Publicidade à alienação

 

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

 

Artigo 53.º - Condições e prazo de execução

Artigo 54.º - Caução

Artigo 55.º - Contrato de urbanização

Artigo 56.º - Execução por fases

 

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

 

Artigo 57.º - Condições de execução

Artigo 58.º - Prazo de execução

Artigo 59.º - Execução por fases

Artigo 60.º - Edificações existentes

Artigo 61.º - Identificação do diretor de obra

 

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios ou suas frações

 

Artigo 62.º - Âmbito

Artigo 63.º - Instrução do pedido

Artigo 64.º - Concessão da autorização de utilização

Artigo 65.º - Realização da vistoria

Artigo 66.º - Propriedade horizontal

 

SECÇÃO IV

Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Validade

 

Artigo 67.º - Requisitos

Artigo 68.º - Nulidades

Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade

Artigo 70.º - Responsabilidade civil da Administração

 

SUBSECÇÃO II

Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia

 

Artigo 71.º - Caducidade

Artigo 72.º - Renovação

Artigo 73.º - Revogação

 

SUBSECÇÃO III

Títulos das operações urbanísticas

 

Artigo 74.º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização

Artigo 75.º - Competência

Artigo 76.º - Requerimento

Artigo 77.º - Especificações

Artigo 78.º - Publicidade

Artigo 79.º - Cassação

 

CAPÍTULO III

Execução e fiscalização

 

SECÇÃO I

Início dos trabalhos

 

Artigo 80.º - Início dos trabalhos

Artigo 80.º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

Artigo 81.º - Demolição, escavação e contenção periférica

Artigo 82.º - Ligação às redes públicas

 

SECÇÃO II

Execução dos trabalhos

Artigo 83.º - Alterações durante a execução da obra

Artigo 84.º - Execução das obras pela câmara municipal

Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

 

SECÇÃO III

Conclusão e receção dos trabalhos

 

Artigo 86.º - Limpeza da área e reparação de estragos

Artigo 87.º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

Artigo 88.º - Obras inacabadas

 

SECÇÃO IV

Utilização e conservação do edificado

 

Artigo 89.º - Dever de conservação

Artigo 89.º-A - Proibição de deterioração

Artigo 90.º - Vistoria prévia

Artigo 91.º - Obras coercivas

Artigo 92.º - Despejo administrativo

 

SECÇÃO V

Fiscalização

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Competência

Artigo 95.º - Inspecções [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro] [Vd. Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

Artigo 96.º - Vistorias

Artigo 97.º - Livro de obra

 

SUBSECÇÃO II

Sanções

 

Artigo 98.º - Contra-ordenações

Artigo 99.º - Sanções acessórias

Artigo 100.º - Responsabilidade criminal

Artigo 100.º-A - Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas

Artigo 101.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Artigo 101.º-A - Legitimidade para a denúncia

 

SUBSECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade urbanística

 

Artigo 102.º - Reposição da legalidade urbanística

Artigo 102.º-A - Legalização

Artigo 102.º-B - Embargo

Artigo 103.º - Efeitos do embargo

Artigo 104.º - Caducidade do embargo

Artigo 105.º - Trabalhos de correcção ou alteração

Artigo 106.º - Demolição da obra e reposição do terreno

Artigo 107.º - Posse administrativa e execução coerciva

Artigo 108.º - Despesas realizadas com a execução coerciva

Artigo 108.º-A - Intervenção da CCDR

Artigo 109.º - Cessação da utilização

 

CAPÍTULO IV

Garantias dos particulares

 

Artigo 110.º - Direito à informação

Artigo 111.º - Silêncio da Administração

Artigo 112.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

Artigo 113.º - Deferimento tácito

Artigo 114.º - Impugnação administrativa

Artigo 115.º - Acção administrativa especial

 

CAPÍTULO V

Taxas inerentes às operações urbanísticas

 

Artigo 116.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 117.º - Liquidação das taxas

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 118.º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais

Artigo 119.º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes

Artigo 120.º - Dever de informação

Artigo 121.º - Regime das notificações e comunicações

Artigo 122.º - Legislação subsidiária

Artigo 123.º - Relação das disposições legais referentes à construção

Artigo 124.º - Depósito legal dos projectos

Artigo 125.º - Alvarás anteriores

Artigo 126.º - Elementos estatísticos

Artigo 127.º - Regiões Autónomas

Artigo 128.º - Regime transitório

Artigo 129.º - Revogações

Artigo 130.º - Entrada em vigor


---------------------------------------------------------------------------------------------------------

Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

Dá nova redação ao artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).


Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - 
Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

 

Republica, no anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual [resultante do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março].

 

O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, um diploma com mais de quarenta alterações, cujo objectivo é simplificar e permitir um maior rigor e celeridade para realizar obras em habitações, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010 [90 dias após a sua publicação], sem prejuízo do seguinte:

 

- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

- A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A [do Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)] entra em vigor um ano após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

 

Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

 

O novo Decreto-Lei permite que os actos materiais de urbanização e da edificação sejam mais céleres e menos burocráticos, quer pelas entidades públicas intervenientes, quer pelas empresas e particulares. Em muitos casos, quando se trata de pequenas obras em casa ou no jardim não será necessário comunicar à autarquia.

 

Para obras de maior dimensão o licenciamento é substituído por comunicação prévia à autarquia e o pedido de obra tem agora a garantia de resposta em 20 dias, visto que será a Câmara a tratar de todos os processos necessários.

O novo RJUE simplifica também a inspecção e certificação do gás e electricidade. No entanto, estas alterações, ao nível da certificação e inspecção energética ainda não entram em vigor, por estarem a aguardar promulgação.

 

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação faz parte do Programa Simplex, que facilita os processos online, como é o caso da apresentação de pedidos ou consulta de processos e notificações via Internet.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/267623.html

 

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

 

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/273421.html

 

REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

Fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/atualizacao-dos-conceitos-tecnicos-do-680996

 

 

Medidas preventivas - Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra ...

Aviso n.º 2865-C/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 36, 1.º Suplemento — 20 de fevereiro de 2019] - Medidas preventivas para o concelho de Sintra no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM).

Novos critérios de classificação e reclassificação do solo (urbano/rústico) no território nacional ...

Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto - Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

 

DEFINIÇÃO DOS USOS DOMINANTES DO SOLO

O SOLO URBANO corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afecto em plano territorial à urbanização ou edificação.

 

O SOLO RÚSTICO corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.

 

A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio e, na sua sequência, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio operou uma profunda reforma no modelo de classificação do solo, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável. O ACTUAL CONCEITO DE TERRENOS “URBANIZÁVEIS” DESAPARECE, PASSANDO A EXISTIR APENAS SOLO RÚSTICO E SOLO URBANO.

 

Para a RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO exige-se agora a demonstração da sustentabilidade/viabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.

 

Para aceitarem a urbanização de solo rústico, os Municípios vão ser obrigados a efectuar estudos de viabilidade económico-financeira que justifiquem a decisão de RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO.

O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto, ao estabelecer critérios mais exigentes de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, visa também limitar as expectativas de construção em terrenos que são apontados como “potencialmente urbanizáveis”. Assim, sempre que decidirem avançar com a urbanização de um terreno classificado como rústico, as câmaras municipais vão estar obrigadas à realização prévias de estudos de viabilidade económico-financeira da operação, por forma a não onerar desproporcionadamente todos os munícipes, originando elevados encargos com infraestruturas que oneram todos os munícipes mas só aproveitam a muito poucos.

 

De facto, também em nome do princípio da sustentabilidade do solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA, os ENCARGOS A SUPORTAR e a REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS.

 

A definição dos usos dominantes, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedecerá a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto.

 

É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios, comunidades intermunicipais e associações de municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.

Modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) …

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

Elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril - Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

ALTERAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINTRA (PDM DE SINTRA) …

Aviso n.º 9509/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 159 — 20 de Agosto de 2014] - Início do procedimento de alteração do Plano Director Municipal de Sintra (PDM de Sintra) - abertura do período de participação pública preventiva, para formulação de sugestões por um prazo de 15 dias.

 

As respectivas sugestões podem ser remetidas à Direcção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território (DM-APG), da Câmara Municipal de Sintra, sito na Praça D. Afonso Henriques, 2710 -520 PORTELA DE SINTRA, dentro do prazo previsto, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

 

http://revisaopdm.cm-sintra.pt/

Política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo ...

Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

 

 

SIMPLEGIS...

Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro - Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

 

Este Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera a forma como são aprovadas e divulgadas as decisões do Governo sobre:

 

- caça;

 

- zonas de intervenção florestal (ZIF) (grandes áreas de floresta pertencentes a vários proprietários mas geridas por uma entidade única, que assegura o seu desenvolvimento e a sua protecção);

 

- selos postais;

 

- Altera também a forma como são publicados os mapas que acompanham os instrumentos de gestão do território. Os instrumentos de gestão do território são planos que definem a forma como está organizado e pode ser utilizado o território nacional.

 

O Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 173/1999, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;

 

b) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;

 

c) Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;

 

d) Decreto-Lei n.º 360/1985, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e

 

e) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto [estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos], com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, com a redacção actual.

 

Autoridade Florestal Nacional: http://www.afn.min-agricultura.pt/portal

 

Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo: http://www.dgotdu.pt/

 

Avaliação e gestão dos riscos de inundações, a nível local, regional e nacional...

 

Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro - Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, sobre a avaliação e gestão dos riscos de inundações.

 

As alterações introduzidas por este Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro, permitem:

 

Reunir informação rigorosa acerca dos riscos de inundações, a nível local, regional e nacional.

 

Estabelecer prioridades na gestão deste risco.

 

Em última análise, reduzir o risco de inundações e as suas consequências negativas.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS