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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

 

Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro - Fixação dos CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.

 

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

 

O Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, responde a tal determinação assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas.

 

Assim, procede-se à ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e nos planos territoriais, visando facilitar interpretações e simplificar os conteúdos dos instrumentos de gestão territorial.

 

Considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, adotaram-se, sempre que possível, as definições constantes desses regimes, complementando-as com aditamentos ou notas que balizam a sua aplicação no planeamento territorial, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos.

 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, garantindo-se a atualização dos conceitos relativos a indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, acompanhando a evolução de regimes jurídicos específicos aplicáveis e uma maior sinergia entre regimes jurídicos.

Nova alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) …

Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

 

Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Novos critérios de classificação e reclassificação do solo (urbano/rústico) no território nacional ...

Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto - Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

 

DEFINIÇÃO DOS USOS DOMINANTES DO SOLO

O SOLO URBANO corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afecto em plano territorial à urbanização ou edificação.

 

O SOLO RÚSTICO corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.

 

A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio e, na sua sequência, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio operou uma profunda reforma no modelo de classificação do solo, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável. O ACTUAL CONCEITO DE TERRENOS “URBANIZÁVEIS” DESAPARECE, PASSANDO A EXISTIR APENAS SOLO RÚSTICO E SOLO URBANO.

 

Para a RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO exige-se agora a demonstração da sustentabilidade/viabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.

 

Para aceitarem a urbanização de solo rústico, os Municípios vão ser obrigados a efectuar estudos de viabilidade económico-financeira que justifiquem a decisão de RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO.

O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto, ao estabelecer critérios mais exigentes de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, visa também limitar as expectativas de construção em terrenos que são apontados como “potencialmente urbanizáveis”. Assim, sempre que decidirem avançar com a urbanização de um terreno classificado como rústico, as câmaras municipais vão estar obrigadas à realização prévias de estudos de viabilidade económico-financeira da operação, por forma a não onerar desproporcionadamente todos os munícipes, originando elevados encargos com infraestruturas que oneram todos os munícipes mas só aproveitam a muito poucos.

 

De facto, também em nome do princípio da sustentabilidade do solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA, os ENCARGOS A SUPORTAR e a REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS.

 

A definição dos usos dominantes, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedecerá a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto.

 

É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios, comunidades intermunicipais e associações de municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.

Regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções ...

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril - Estabelece um regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional, desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

 

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