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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

 

Aviso n.º 9399/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2019] – Aprova o Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

 

1 – Aprova o REGIME DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

 

2 — O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe também sobre as REGRAS RELATIVAS À LIMPEZA DE TERRENOS, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em confor-midade com o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

 

3 — O âmbito material do Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe ainda acerca da LIMPEZA E VEDAÇÃO DE TERRENOS não incluídos na previsão constante do número anterior.

 

O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

MEDIDAS E ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E PROTECÇÃO FLORESTAL CONTRA INCÊNDIOS - CONDICIONALISMOS AO USO DO FOGO

 

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, o Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/1980, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/1981, de 10 de Julho.

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 

A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções anteriormente previstas, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando.

 

Compete à Autoridade Florestal Nacional coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, bem como articular o ICNB, I. P., quando estas acções se realizem em áreas protegidas, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

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