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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS … PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS … PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS ...

 

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro - Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

 

A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece as CONDIÇÕES DE DETERMINAÇÃO, A TÍTULO EXCECIONAL, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS.

 

A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, aplica-se em todo o território nacional.

 

USO DE MÁSCARA

 

Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA POR PESSOAS COM IDADE A PARTIR DOS 10 ANOS PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS SEMPRE QUE O DISTANCIAMENTO FÍSICO RECOMENDADO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE SE MOSTRE IMPRATICÁVEL.

 

A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

 

A NECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA, NOS TERMOS ANTERIORMENTE REFERIDOS, É AFERIDA A PARTIR DOS DADOS RELATIVOS À EVOLUÇÃO DA PANDEMIA, DESIGNADAMENTE COM BASE NO AUMENTO DO NÚMERO DE INFEÇÕES E NO ÍNDICE DE TRANSMISSIBILIDADE DA DOENÇA.

 

CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O USO DE MÁSCARA

 

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

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MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS PARA O ACESSO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS SERVIÇOS E EDIFÍCIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES PELOS FUNCIONÁRIOS DOCENTES E NÃO DOCENTES E PELOS ALUNOS MAIORES DE SEIS ANOS …

 

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS …

Artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.

4 - Para efeitos do anteriormente disposto [obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros], a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual (alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

 

a) REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros considera-se iniciada no momento em que o passageiro:

- Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

- Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

- Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

- Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito [não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro].

b) Nos casos anteriormente previstos, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

c) Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do anteriormente.

d) Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

e) De qualquer modo, o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

 

REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

 

Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...

 

Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.



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