COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …
Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.
Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.
TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.
ALTERAÇÕES AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ...
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio - Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde.
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
REPUBLICAÇÃO
1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Para efeitos da republicação, as referências à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, devem considerar-se feitas às respetivas disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.
ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da actividade desenvolvida:
a) Análises clínicas;
b) Farmácia hospitalar;
c) Genética humana.
CATEGORIAS
A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.
PERFIL PROFISSIONAL
O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver actividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da optimização da terapêutica e promoção da saúde.
A carreira especial farmacêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do acto farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respectivo título de especialistas.
O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua actividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspectiva de contínua optimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.
Para os efeitos anteriormente previstos, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correcto exercício das suas funções.
Regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde ...
Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto - Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto, aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.
O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:
a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.
Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:
a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.
Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.
O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:
a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.
Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:
a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março- Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
ALei n.º 15/2014, de 21 de Março, veio proceder à consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere, como objectivo da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no Portal da Saúde [ http://www.portaldasaude.pt/ ] e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionados.
O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, todos os cidadãos portugueses.
Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Tem por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Define, nomeadamente, os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de Dezembro, e 138/2016, de 13 de Maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).
A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).
Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..
Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.
No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.