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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …

REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …

Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

Artigo 115.º

Extinção do direito de queixa

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Artigo 163.º

Coação sexual

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima

Artigo 164.º

Violação

1 - Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima

Artigo 178.º

Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos

 

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

 1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

 2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».

 

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.

 

A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].

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MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida ...

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida – Assessoria Técnica aos Tribunais - Área Tutelar Civil (clique para aceder)

 

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)

1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

 

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].

 

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

 

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas …

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

 

Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º - Finalidades

Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º - Princípio da igualdade

Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento

Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade

Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade

Artigo 9.º - Princípio do consentimento

Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

Artigo 11.º - Princípio da informação

Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima

Artigo 15.º - Direito à informação

Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas

Artigo 17.º - Garantias de comunicação

Artigo 18.º - Assistência específica à vítima

Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Artigo 20.º - Direito à protecção

Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens

Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária

Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado

Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima

SECÇÃO II

Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º - Acesso ao direito

Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas

Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

Artigo 28.º - Celeridade processual

Artigo 29.º - Denúncia do crime

Artigo 30.º - Detenção

Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes

Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência

Artigo 33.º - Declarações para memória futura

Artigo 34.º - Tomada de declarações

Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância

Artigo 36.º - Consentimento

Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados

Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente

Artigo 39.º - Encontro restaurativo

Artigo 40.º - Apoio financeiro

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras

Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 43.º - Faltas

Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento

Artigo 46.º - Rendimento social de inserção

Artigo 47.º - Abono de família

Artigo 48.º - Formação profissional

Artigo 49.º - Tratamento clínico

Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras

Artigo 51.º - Restituição das prestações

Artigo 52.º - Falsas declarações

CAPÍTULO V

Rede institucional

Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Artigo 54.º - Gratuitidade

Artigo 55.º - Participação das autarquias locais

Artigo 56.º - Financiamento

Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras

Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica

Artigo 60.º - Casas de abrigo

Artigo 61.º - Centros de atendimento

Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado

Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo

Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo

Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo

Artigo 66.º - Equipa técnica

Artigo 67.º - Formação da equipa técnica

Artigo 68.º - Acolhimento

Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento

Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

Artigo 71.º - Denúncia

Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa

Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino

Artigo 75.º - Núcleos de atendimento

Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º - Educação

Artigo 78.º - Sensibilização e informação

Artigo 79.º - Formação

Artigo 80.º - Protocolos

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º - Disposições transitórias

Artigo 82.º - Disposição revogatória

Artigo 83.º - Regulamentação

Artigo 84.º - Entrada em vigor

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas - estatuto de vítima

Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.

 

Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril - Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

 

A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

 

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, considera-se:

 

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

 

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

 

Código Penal...

  

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

 

Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril

  

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/216897.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/225986.html

 

N.º da Linha Nacional da Emergência Social 

144

  

Linha Nacional de Emergência Social

 

Instituto da Segurança Social, I. P.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Rua Castilho, n.º 5 – 3.º

1250-066 Lisboa

Telefone – 213 184 900

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