REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].
7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].
Lein.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril- Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos daLei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.