REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …
Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 163.º
Coação sexual
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 164.º
Violação
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].
Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...
Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.
A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.
E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.
Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].
7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro à nova Comissão.
Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril- Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos daLei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Grávidas e parturientes;
Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Insuficientes renais crónicos;
Diabéticos;
Hemofílicos;
Parkinsónicos;
Tuberculosos;
Doentes com sida e seropositivos;
Doentes do foro oncológico;
Doentes paramiloidósicos;
Doentes com doença de Hansen;
Doentes com espondilite anquilosante;
Doentes com esclerose múltipla;
Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
Doentes mentais crónicos;
Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
Doentes com cardiomiopatia;
Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
Doentes com hepatite crónica activa;
Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
Doentes com artrite invalidante;
Doentes com lúpus;
Doentes com dermatomiose;
Doentes com paraplegia;
Doentes com miastenia grave;
Doentes com doença desmielinizante;
Doentes com a doença do neurónio motor;
Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Bombeiros;
Vítimas de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.
Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto- Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º daLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º daLei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte técnicos especialistas na matéria)
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro- Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro,Aprova oregime aplicável AO adiantamento Pelo Estado das indemnizações Devidas Às vitimas de crimes Violentos Violência Doméstica e de.
INDEMNIZAÇÃO como crimes vitimas Violentos DE
Adiantamento da indemnização como crimes de vitimas Violentos
1 - Que tenham como vitimas Danos Sofrido sepulturas Pará Um respectiva Saúde Física OU resultantes de Actos de Violência, praticados in english Território directamente mental OU A Bordo de Aeronaves OU Portuguesas Navios, dez à Concessão de Direito da UM adiantamento da indemnização Pelo Estado, Que Ainda nao se tenham constituido Ou não possam constituir-se assistentes não Processo Penal, quando se encontrem preenchidos OS cumulativos seguintes Requisitos:
um) A Lesão tenha provocado UMA incapacidade Permanente, Temporária UMA incapacidade absoluta e n. O Trabalho Pelo Menos de 30 Dias UO uma morte;
b) O facto tenha provocado UMA perturbação considerável nenhum Nível e Qualidade de Vida da vitima UO, não Caso de Morte, do requerente;
c) Nao tenha Sido obtida efectiva Reparação do Dano in EXECUÇÃO de Sentença condenatória Relativa um Pedido deduzido nsa termos dos ARTIGOS 71. º a 84. º do Código de Processo Penal UO, para se razoavelmente Que de Prever o delinquente e Responsáveis Civis Venham nao um reparar o Dano, SEJA SEM Que Possível obter de outra Fonte UMA Reparação Suficiente e efectiva.
2 - O Direito um obter o adiantamento previsto Abrange anteriormente, não Caso de Morte, como um PESSOAS Quem, nsa termos do n. º 1 do Artigo 2.009 termos. º do Código Civil, hum concedido e Direito Alimentos e como um Que nsa, da Lei n. º 7 / 2001, de 11 de Maio, vivam o em união de facto com uma vitima.
3 - O Direito AO adiantamento da indemnização Mantem-SE MESMO Que nao SEJA conhecida uma Identidade do autor dos Actos de Violência UO, Por outra Razão, elementos nao POSSA serviços Condenado acusado de UO.
4 - Tem Direito AO adiantamento da indemnização como PESSOAS auxiliem Que voluntariamente uma vitima com colaborem OU como Autoridades da nd Prevenção infracção, Detenção OU Perseguição do delinquente, verificados OS Requisitos constantes das alíneas um) a c) do n. º 1 do Artigo 2 . º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
5 - A Concessão do adiantamento da indemnização Às PESSOAS referidas não anterior NÚMERO nao Depende da Concessão de indemnização Às Vitimas de Lesão.
6 - Quando o acto de Violência contra configurar um crime hum Liberdade e autodeterminação sexual contra UO Menor, dispensada serviços PoDE uma Verificação do Requisito previsto nd Alinea um) do n. º 1 Circunstâncias Excepcionais si e devidamente fundamentadas o aconselharem.
Montante do adiantamento e Outros Meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização e termos fixado in de Eqüidade, tendão maximos Como Limites, Por CADA lesado, o valor Equivalente A 340 Unidades de Conta processual (UC) [35 700 €] parágrafo OS CASOS de Morte Lesão grave ou.
2 - Nos CASOS de Morte OU Lesão de varias consequencia in PESSOAS fazer MESMO facto, o adiantamento da indemnização TEM Como Limite Máximo Equivalente o valor de 300 UC [31 500 €] CADA UMA DELAS parágrafo, com o Correspondente Máximo total de 900 UC [ 94 500 €].
3 - Se o adiantamento da indemnização fixado para um soluço forma de Renda anual, o Limite Máximo e Equivalente a 40 UC [4 200 €] Por CADA lesado, nao podendo ultrapassar o Montante de 120 UC [12 600 €] Vários quando OS sejam lesados Virtude in fazer MESMO facto.
4 - Na Fixação do Montante do adiantamento da indemnização e Tomada in Consideração Toda uma importãncia recebida de outra Fonte, nomeadamente da Segurança do Próprio delinquente OU social.
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, OS Seguros Privados de Vida UO Acidentes Pessoais Assim, São tomados in Consideração nd Que in Medida exija uma EQÜIDADE o.
6 - Nos CASOS um Que se, comunique o n. º 3 do Artigo 2 da. ºLei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, HÁ UM Lugar igualmente um adiantamento da indemnização Por Danos de Coisas de valor considerável, tendão Como Limite Máximo valor o Correspondente a 150 UC [15 750 €].
7 - A Fixação do adiantamento da indemnização Por Lucros cessantes Referência Como TEM como declarações de Rendimentos Fiscais da vitima relativas EAo Três Anos Anteriores à Prática dos Factos, Como Bem, não Caso de Morte, da UO do requerente, verificando-se uma Falta Dessas declarações, hum Tomando base Por Rendimento nao superior à retribuição mensal Mínima Garantida.
8 - No Caso de nao ter Sido concedida QUALQUÉR indemnização não OU Processo Penal fóruns DELE Por facto imputável Unicamente AO requerente, nomeadamente Por nao ter deduzido Pedido de indemnização Cível UO Por ter desistido DELE, o Limite Máximo do Montante do adiantamento da indemnização uma Concedente Pelo Estado e Reduzido n º Metade, salvo quando Circunstâncias Excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o Contrário.
9 - Sem prejuízo da Aplicação dos Critérios estabelecidos indemnizatórios NA PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, serviços Ainda podem conferidas Às vitimas Medidas de Apoio educativo e social, Bem adequadas à Recuperação Física, Psicológica e Terapêuticas Como Profissional, in Cumprimento das Demais disposições Legais aplicáveis, e não um Quadro de Protocolos Celebrar Entre uma Comissão de Protecção Às Vitimas de Crimes e entidades Públicas e Privadas pertinentes in Matéria da Razão.
COMO INDEMNIZAÇÃO Vitimas de Violência DOMESTICA
Adiantamento da indemnização Às Vitimas de Violência Doméstica
1 - Como fazer vitimas de Violência Doméstica crime temperatura Direito à Concessão de hum adiantamento da indemnização Pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente Requisitos OS seguintes:
um) in Esteja Causa o crime de Violência Doméstica, não previsto n. º 1 do Artigo 152 português. º do Código Penal, in Território praticado,;
b) A in incorra vitima Situação de grave Carencia consequencia in Econômica do crime mencionado nd anterior Alinea.
2 - A vitima, Bem Como OS indicados requerentes não n. º 4 do Artigo 10 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Por solicitação OU Desta Representação eles, desenvolvi Comunicar à Comissão de Protecção Às vitimas de TODAS Crimes como alterações da SUA Situação Sócio-Económica OU familiar, Bem Como OUTRAS quaisquer alterações posteriores à Anteriores OU DECISÃO de Concessão do adiantamento da indemnização Que sejam susceptíveis de influenciar o Sentido da MESMA.
3 - A violação do Dever de Informação anteriormente previsto implicações o cancelamento do Pagamento Imediato das quantias concedidas OU uma devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - E aplicável EAo Pedidos de adiantamento de indemnização Por Violência Doméstica o disposto nenhuma Artigo 3 º..
Montante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização um concedente Às Vitimas de Violência Doméstica e bis Fixação do Seu Montante São determined in Juízo de Eqüidade, dependendo da Seria Probabilidade de Verificação dos Pressupostos da indemnização.
2 - O Montante anteriormente referido nao PoDE exceder o Equivalente mensal à retribuição mensal Mínima Garantida Durante o Período de SEIS Meses, prorrogável Igual Por Período.
um) ALei n. º 129/1999, de 20 de Agosto[Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado da indemnização DEVIDA Às Vitimas de Violência conjugal];