1 - As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência que recebem vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e de crimes sexuais, devem, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 73.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
2 - A assistência médica referida no número anterior compreende quaisquer cuidados de saúde que sejam necessários, designadamente consultas de medicina geral e familiar.
3 - Para efeitos da confidencialidade dos dados das vítimas, nos termos previstos no n.º 1, devem ser criados códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, designadamente episódios de urgência relativos às vítimas de violência, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais.
4 - A criação dos códigos específicos referidos no número anterior deve ser providenciada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com as unidades locais de saúde e, se necessário, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo o processo de criação dos referidos códigos realizar-se no período compreendido entre seis e doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.
5 - Adicionalmente, com o objetivo de assegurar a privacidade e manter o anonimato das vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais, devem ainda os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde criar, sempre que possível, salas de espera específicas para estas vítimas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, ainda assim, que existem espaços autónomos onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde de que necessitem.
Considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade [idosos], do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …
Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 163.º
Coação sexual
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 164.º
Violação
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].
MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …
Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
OBJETIVOS
A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
DESTINATÁRIOS
1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pessoas em situação de sem-abrigo;
m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.