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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) ...

Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

Vacinação antirrábica e identificação electrónica para o ano de 2015 …

Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.

Taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha...

Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.

 

«O Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, consagra a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.

Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.

Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do PNLVERAZ e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, conjugados com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que as taxas de profilaxia da raiva e de identificação eletrónica dos cães e gatos, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação eletrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários que executam a campanha.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, determina-se o seguinte: 1 — As taxas de vacinação antirrábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do PNLVERAZ são as seguintes:

a) Taxa N (normal) — € 5;

b) Taxa E (especial) — € 10.

2 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, respetivamente, para pagamento de todas as despesas inerentes ao serviço de vacinação antirrábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do PNLVERAZ, ficam a seu cargo.

3 — O remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de € 1 resultante da venda do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo da vacina, os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas, e o Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal.

4 — A taxa aplicável à identificação eletrónica de cães, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, é de € 13.

5 — O valor da taxa a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:

a) Remuneração do médico veterinário — € 4;

b) Administração — € 9.

6 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a DGAV entrega aos médicos veterinários executores € 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de identificação eletrónica de cães.

7 — O remanescente do valor da taxa cobrada é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo do microchip e os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas.

8 — É revogado o despacho n.º 8399-A/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.

9 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de abril de 2012. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.».

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