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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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IMI 2013

Portaria n.º 424/2012, de 28 de Dezembro - Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2013.

Revoga a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de Outubro.

 

Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI)

(…)

Artigo 38.º

Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 39.º

Valor base dos prédios edificados

 

1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.

2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

(…)

É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010

 

Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro
 
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
 
Assim:
 
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com alínea d) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
 
1.° É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010.
 
2.° A presente Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.
 
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2009.
 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2009

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.

 
1.º É fixado em € 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2009.
 
2.º A portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2009.
 
Portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro
 
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

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