Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL …

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...

 

Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

Alteração do regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social …

Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro - Altera o regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

 

O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril e 18/2002, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social;

b) Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho, e 13/2013, de 25 de Janeiro, que cria o complemento solidário para idosos;

c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

d) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Pensões mínimas para o ano de 2014

Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro - Actualiza as pensões mínimas para o ano de 2014.

 

A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:

a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;

b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..

Bases gerais do sistema de segurança social ...

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro - Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com a redacção actual.

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

Projecto de vida...

Que a família tradicionalmente reunida nesta época do ano, seja uma família unida, de inclusão na sociedade civil, na humanização da vida, com partilha comunitária, com sensibilidade à dor e ao profundo sofrimento do próximo (principalmente das crianças, dos mais velhos e dos familiares com necessidades especiais).

Que diminuam os eternos esquecidos da sociedade, principalmente a institucionalização das crianças e dos idosos (cujo novo papel social (“projecto de vida”) nunca deve ser imposto compulsivamente pela família ou pela instituição, representando uma brusca ruptura violenta com o seu mundo anterior).

 

TEM (Associação Todos com a Esclerose Múltipla)

http://tem-assoc.blogspot.com/

 

A TEM é uma instituição independente, de solidariedade social, que não tem qualquer ligação a outra qualquer instituição, independentemente do seu cariz. Prezamos a nossa independência e sempre faremos o que estiver ao nosso alcance para a mantermos, nunca faremos depender as nossas decisões de politicas externas, alheias aos nossos princípios e estratégias.

Representamos os nossos associados e, genericamente, lutaremos pelos direitos dos doentes com Esclerose Múltipla e doenças Neurodegenerativas.

 

O Cento Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) que pode albergar doentes de outras patologias (AVC, Oncológicos).


Precisam da ajuda de NÓS TODOS, basta irmos à caixa multibanco e fazermos uma transferência bancária desde 1 cêntimo, na conta da TEM com o NIB - 0032.0663.00209376618.43. Nota: se todos os portugueses contribuissem com 0,01 € teríamos o nosso [sim, o nosso!] Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) pronto.

 

Não custa nada fazer tanto!!!

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS