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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

 

Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro - Regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.

 

Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).

 

Na esteira do que é preconizado na lei, o Governo, procurando garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.

No referido artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a eígrafe “Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia”, dispõe-se que, “Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os critérios e destinatários da distribuição da verba.”.

 

Pelo Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro, são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enqu

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Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

 

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.

Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e regime de campanha para a identificação electrónica dos cães

Direcção-Geral de Veterinária

 

Aviso n.º 7652/2010

 

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.

 

2 — Vacinação anti-rábica:

 

a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;

 

b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:

 

i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;

 

ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.

 

c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.

 

d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:

 

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.

 

iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

3 — Identificação electrónica:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

 

ii) Cães utilizados em acto venatório;

 

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

 

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;

 

c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.

 

8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.

Regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) [consultórios, clínicas ou hospitais veterinários]

Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto - estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) [consultórios, clínicas ou hospitais veterinários] e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto não é aplicável aos centros de recolha, canis e gabinetes médico-veterinários municipais, explorações pecuárias, parques zoológicos, instalações para hospedagem ou outros locais onde estejam alojados animais destinados a fins científicos, policiais, militares, educativos, desportivos ou de lazer, nos termos da legislação aplicável.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
 
A sociedade actual atribui uma importância crescente aos animais de companhia, atendendo aos seus reconhecidos contributos para a estabilidade emocional e o relacionamento nas mais variadas classes etárias, o que constitui um fenómeno de extrema relevância social.
 
Também o contacto com as espécies domésticas ou outras das faunas silvestre e exótica, para além dos interesses técnicos, de produção e conservação, pode representar uma fonte de conhecimento da realidade natural, constituindo nos nossos dias pretexto para a aproximação à vida rural ou à natureza, através de visitas a parques biológicos de recuperação, zoológicos ou outros.
 
Contudo, quando estes animais não são convenientemente cuidados e tratados podem constituir riscos reconhecidos para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente. Neste contexto, e a fim de garantir os direitos ao bem-estar animal e à protecção contra zoonoses, os animais devem ser submetidos a adequadas medidas profilácticas e terapêuticas, devendo ser sujeitos a um acompanhamento médico-veterinário periódico em condições que garantam um nível qualitativo de atendimento aferido por padrões de equidade e consistência, técnica e científica.
 
O presente Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico -veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
 
Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.
 
Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual. Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento.
 
Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.
 
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização.
 
Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.
 
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, prevê-se a concessão dos pedidos de funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinários, por deferimento tácito, em caso de decurso dos prazos previstos, sem que exista uma decisão da Administração.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto foi, ainda, ajustado ao disposto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.
 
Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto

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