Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/1999, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstas no Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis.
A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Pagamento de portagens
1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)
Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.
Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.
Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.
Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:
a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e
b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).
A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIB per capita regional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIB per capita nacional.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Junho, os proprietários de veículos de duas, três e quatro rodas, matriculados nos municípios, deviam ter requerido a troca de matrícula até final de 2008. Os ciclomotores, motociclos, triciclos ou quadriciclos que se encontrem em circulação sem matrícula atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) são considerados veículos não matriculados, devendo ser apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.
O IMTT alerta que, além da apreensão do veículo, a circulação com um veículo não matriculado constitui prática de contra ordenação rodoviária sujeita ao pagamento de uma coima de 300 a 1.500 euros.
Para solicitar a substituição do documento de identificação do veículo deverá ser apresentado ao IMTT o formulário Modelo 9, o original do livrete ou documento equivalente emitido pela Câmara Municipal e a fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão.
Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro- Aprova a CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias], adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, publica em anexo.
Anexos da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Os anexos à CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, a saber:
Anexo 1: SINAIS VERTICAIS:
Secção A: sinais de perigo;
Secção B: sinais de prioridade;
Secção C: sinais de proibição ou de restrição;
Secção D: sinais de obrigação;
Secção E: sinais de prescrição específica;
Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;
Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;
Secção H: painéis adicionais;
Anexo 2: MARCAS RODOVIÁRIAS;
Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;
constituem parte integrante da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.