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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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NORMAS DE EMISSÃO, APRESENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE …

CDCOVID.JPGNORMAS DE EMISSÃO, APRESENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE …

Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho – Procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

 

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19.

 

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

 

Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

 

Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.

 

Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

 

Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.

 

São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.

 

O CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE NÃO DISPENSA, PORÉM, OS SEUS TITULARES DO CUMPRIMENTO DAS DEVIDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE, DESIGNADAMENTE O DISTANCIAMENTO FÍSICO, A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E O USO DE MÁSCARA.

 

Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.

 

ACEDER: https://www.sns24.gov.pt/certificado-digital-covid/#aceder
N. B.:
O Número de Utente de Saúde encontra-se no verso do cartão de cidadão (para quem possua este documento de identificação).
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MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO … viagens organizadas por agências de viagens e turismo ...

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO … viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local …

 

Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

 

VIAGENS ORGANIZADAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

 

1 - As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:

a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou

b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

 

2 - O vale referido na anterior alínea a):

 a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;

 b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e

 c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

 

3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 [que antecede], aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.

 

5 - O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

 

6 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

CANCELAMENTO DE RESERVAS EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

 

1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

 a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;

 b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

 

2 - O vale referido na alínea a) do número anterior:

 a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;

 b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;

 c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

 

5 - O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

 

6 - O anteriormente disposto não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

 

7 - O disposto no n.º 1 [que antecede] aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do anteriormente referido.

 

8 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, OPERADORES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

 

1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

 

2 - O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

 

3 - Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

 

4 - Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

 

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, entra em vigor no dia 24 de abril de 2020.

ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS ...

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ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho - Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.

 

Os abonos para apoio à atividade política dos Deputados classificam-se em:

 

a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações – em transporte escolhido, terrestre ou aéreo - durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;

 

b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

 

A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

 

A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

 

O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração do Deputado, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.

 

Nos termos legais e regulamentares são atribuídas VIATURAS OFICIAIS às entidades seguintes:

 

a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

 

b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

 

c) Presidente do Conselho de Administração;

 

d) Gabinete dos secretários da mesa.

 

Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

 

a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo parlamentar maioritário;

 

b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;

 

c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura.

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/alteracao-ao-estatuto-dos-deputados-675420

REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ...

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março - Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

 

É revogado o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (texto integral actualizado em 26 de Novembro de 2009)
 
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário
 
1 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km = € 40,00 por 100 Km = € 240,00 por 600 Km (v. g. Porto-Lisboa-Porto)]
 
2 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km]
 
3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
4 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
 
5 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
6 — Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
 
7 — Às deslocações previstas nos n.ºs 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.
 
8 — Aos deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
 
a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
 
Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do conselho de administração; Gabinete dos secretários da mesa;
 
b) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo maioritário;
 
c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
 
d) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;
 
e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 14.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.
 
Artigo 2.º
Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário
 
A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do artigo 1.º.
 
Artigo 3.º
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
 
1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
Artigo 4.º
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
 
1 — Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
 
2 — Havendo nestes círculos eleitorais deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração, um factor correctivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
 
3 — O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
 
4 — Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.
 
5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
 
6 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
 
7 — É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n..º3 do artigo 11.º.
 
Artigo 5.º
Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa
 
1 — A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
2 — O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.º.
 
3 — A actualização da verba a que se refere o n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
 
Artigo 6.º
Deslocação de comissões
 
O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.
 
Artigo 7.º
Delegações parlamentares ao estrangeiro
 
1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.
 
2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.
 
3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:
 
a) A viagem é feita em avião, em classe executiva, ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
 
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
 
c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
 
d) O deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4 [revogado], havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.
 
4 — REVOGADO
 
5 — REVOGADO
 
6 — A não entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
 
7 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.ºs 3 a 6.
 
8 — Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.
 
Artigo 8.º
Substituições e faltas
 
1 — O deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.
 
2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.
 
Artigo 9.º
Deputados ao Parlamento Europeu
 
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 144/1985, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.
 
 
Artigo 10.º
Processamento
 
Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.
 
Artigo 11.º
Ajudas de custo
 
1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
 
2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
 
3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.
 
4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respectivamente.
 
5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
 
6 — Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/1985, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
 
Artigo 12.º
Alojamento
 
1 — Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
 
2 — Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.
 
Artigo 13.º
Utilização de viatura própria
 
1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.
 
3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.
 
Artigo 14.º
Outras deslocações no País
 
As deslocações de deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.
 
Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares
 
1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
 
2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.
 
Artigo 16.º
Casos omissos
 
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.
 
Artigo 17.º
Viagens e alojamento
 
1—A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
 
2—O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
 
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem
um serviço de qualidade.
 
Artigo 18.º
Disposições finais
 
1 — As importâncias globais previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
 
2 — São revogadas as deliberações n.ºs 15-PL/1989, de 7 de Dezembro, e 4-PL/1998, de 7 de Maio, e a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
 
3 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
 
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
 
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto
 
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março
 

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009, de 26 de Novembro

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