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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXECUÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) … PROTEÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS … CONSENTIMENTO DE MENORES … VIDEOVIGILÂNCIA … COMISSÃO NA

Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) … proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CONSENTIMENTO DE MENORES … VIDEOVIGILÂNCIA … COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) …

 

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:

 

a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou

 

b) Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD); ou

 

c) Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.

 

A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

 

CONSENTIMENTO DE MENORES

 

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.

 

Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

 

VIDEOVIGILÂNCIA

 

Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.

 

As câmaras de videovigilância NÃO PODEM INCIDIR sobre:

 

a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;

 

b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;

 

c) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS A CLIENTES OU UTENTES onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;

 

d) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS AOS TRABALHADORES, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

 

NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.

 

Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

INTERCOMUNICADORES E CONDÓMINOS … responsabilidade pela substituição ou reparação …

O sistema de intercomunicadores [videoporteiro] (e/ou campainhas) é considerado uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, pois apesar de uma parte deste sistema - os telefones, vídeos e/ou campainhas -, se encontrar dentro das frações autónomas devemos entender que todo o sistema de intercomunicadores tem de funcionar como um todo, considerando-se um equipamento comum necessário ao uso ou fruição comum do prédio (v. g. de todos os condóminos) e do interesse coletivo (de todos os condóminos, dos seus inquilinos e visitantes).

 

É também inquestionável que o sistema de intercomunicadores [videoporteiro] sem os respetivos telefones/vídeos/sistemas sonoros individuais – instalados no interior de cada fração autónoma - jamais funcionaria de forma apropriada.

 

Por conseguinte, sempre que se equacione a substituição de todo o equipamento por um novo, com a colocação de painéis novos na entrada/portaria e telefones/vídeos novos em cada fração autónoma, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das respetivas frações autónomas.

Em caso de mera reparação, proceder-se-á de igual modo – a despesa compete a todos os condóminos de acordo com o valor relativo da sua fração autónoma -, salvaguardando sempre que um condómino pode ser responsabilizado pela avaria do equipamento, mormente devido a eventual uso imprudente ou incorreta utilização, mesmo que somente negligente, caso em que responderá individualmente pela despesa de reparação ou substituição do equipamento de uso coletivo.

Medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance ...

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro - Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

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