O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS),bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.
«Despacho n.º 404/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 13 de Janeiro de 2012]
O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea b), a extinção dos quatro coordenadores nacionais dos programas verticais de saúde relativos a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.
Segundo as alíneas i) e f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento dos programas de saúde, bem como acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde.
Face ao exposto, determino que:
1 — Os programas de saúde prioritários a desenvolver pela DGS são os seguintes:
a) Programa Nacional para a Diabetes;
b) Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA;
c) Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;
d) Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável;
e) Programa Nacional para a Saúde Mental;
f) Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
g) Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;
h) Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares;
2 — O Director-Geral da Saúde nomeia, obtida a concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director de cada um dos Programas Nacionais referidos no número anterior;
3 — A nomeação dos Diretores dos Programas Nacionais não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios, nem a criação de cargos dirigentes;
4 — A DGS deve apresentar, no prazo de 60 dias, o modelo de governação dos Programas Nacionais referidos no n.º 1, bem como o respectivo plano de actividades, os recursos necessários e o orçamento previsto.
3 de Janeiro de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.».