Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto - Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

 

Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...

 

Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 

Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.

 

A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.

 

E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.

 

Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.

 

Sobre o Bulliyng ... CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO TORTURA OUTRO ALUNO ...

CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO  TORTURA [reiteradamente] OUTRO ALUNO ...

A nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP) refere no seu artigo 25°, sob a epígrafe “Direito à integridade pessoal”:

1- A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2- Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas crueis, degradantes ou desumanas.

 

O nosso Código Penal consagra no seu artigo artigo 152.º-A, sob a epígrafe “Maus tratos”:

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

(...)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

 

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

O nosso Código Penal consagra ainda no seu artigo artigo 154.º-A, sob a epígrafe “Perseguição”:

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

(...)

As penas de prisão serão agravadas se o crime for cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Valores nacionais e cultura de cidadania”:

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

 

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “Direitos do aluno”:

1 — O aluno tem direito a:

 

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

(...)

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial protecção consagrada na lei penal [criminal] para os membros da comunidade escolar;

(...)

CONCLUO com a premissa de que DEVEMOS PROMOVER SEMPRE QUE TODOS OS ALUNOS USEM PARA COM OS SEUS SEMELHANTES – IGUALMENTE ALUNOS - DA LEALDADE, DO APOIO E DO TRATAMENTO QUE PARA SI PRÓPRIOS DESEJAM (ou desejariam ter tido).

Para que não seja necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República/PGR, a investigação do Ministério Público/MP!

 

Aos alunos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. (cfr. artigo 9.º, do Código Penal).

O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, institui o REGIME APLICÁVEL EM MATÉRIA PENAL AOS JOVENS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 16 E OS 21 ANOS.

A PRÁTICA, POR MENOR COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 12 E OS 16 ANOS, DE FACTO QUALIFICADO PELA LEI COMO CRIME DÁ LUGAR À APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da LEI TUTELAR EDUCATIVA (cfr. Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro).

É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Código Penal).

Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho - Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, do qual faz parte integrante.

 

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo harmonizados pelo Direito Comunitário, considerando-se como tais:

 

a) O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA);

 

b) O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);

 

c) O imposto sobre o tabaco (IT).

 

 

Nota:

 

O TABACO MATA!

 

O ÁLCOOL É TALVEZ AINDA MAIS "ASSASSINO"!

 

O TABACO e o ÁLCOOL geram despesas brutais ao Estado na área da Saúde!

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS