O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro à nova Comissão.
Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril- Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos daLei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XI/1.ª da Assembleia da República
Sobre o 10.º aniversário do Dia pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres
Tendo em consideração os valores fundamentais da ordem constitucional da República Portuguesa, no respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos e das cidadãs face aos seus direitos liberdades e garantias, designadamente, o direito à vida e à integridade física e moral dos seres humanos;
Recordando anteriores tomadas de posição da Assembleia da República, nomeadamente a Resolução nº 17/2007, aprovada por unanimidade e aclamação em 12 de Abril de 2007;
Reafirmando o compromisso contido na Convenção da Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, e outros documentos relevantes de direito internacional sobre esta matéria, aos quais o Estado português está vinculado;
Conscientes de que a violência de género não conhece fronteiras geográficas, étnicas, sociais ou económicas, e afecta profundamente a vida privada e as relações sociais de uma parte significativa da população;
Os deputados e as deputadas à Assembleia da República, por ocasião da passagem do 10.º aniversário da instituição do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, declaram identificar-se com os princípios e os objectivos subjacentes a esta efeméride, e condenam sem reservas a grave violação dos Direitos Humanos que decorre da relação desigual entre mulheres e homens, e que a violência tende a perpetuar.
Estão igualmente conscientes de que a violência contra as mulheres representa um custo pessoal traduzido num sofrimento inquantificável, e um custo económico para a sociedade, que suporta os encargos com os serviços de saúde, policiais, judiciais e apoio social que derivam da prática reiterada e expandida deste tipo de crime.
Na sua qualidade de representantes legítimos do povo português, os deputados e as deputadas à Assembleia da República reafirmam que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, deve permanecer uma prioridade da agenda política nacional, e declaram a sua vontade de tudo fazer, no âmbito das suas competências, e em colaboração com os outros órgãos de soberania, as instituições do poder regional e local, bem como as organizações da sociedade civil também elas comprometidas nesta causa, para:
1.Que o fenómeno da violência de género seja melhor analisado, compreendido e combatido, participando em acções de sensibilização do público, e incentivando um permanente aperfeiçoamento de todos os profissionais que lidam com as diversas vertentes deste fenómeno;
2.Monitorizar e avaliar o cumprimento da legislação existente, e tomar as iniciativas legislativas que se julguem necessárias ao aperfeiçoamento do sistema normativo adequado a uma maior prevenção, melhor protecção das vítimas e um sancionamento e tratamento dos agressores mais eficaz;
3.Promover um maior envolvimento dos homens, neste esforço de sensibilização da sociedade para o carácter inaceitável da violência que se abate sobretudo sobre as mulheres, e nas acções concretas para a erradicação da mesma;
4.Apoiar a assinatura, aprovação e ratificação de uma Convenção de Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no âmbito do Conselho da Europa.
Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009
As deputadas e deputados
Aprovado na Reunião Plenária n.º 10 de 27 de Novembro de 2009.
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro- Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro,Aprova oregime aplicável AO adiantamento Pelo Estado das indemnizações Devidas Às vitimas de crimes Violentos Violência Doméstica e de.
INDEMNIZAÇÃO como crimes vitimas Violentos DE
Adiantamento da indemnização como crimes de vitimas Violentos
1 - Que tenham como vitimas Danos Sofrido sepulturas Pará Um respectiva Saúde Física OU resultantes de Actos de Violência, praticados in english Território directamente mental OU A Bordo de Aeronaves OU Portuguesas Navios, dez à Concessão de Direito da UM adiantamento da indemnização Pelo Estado, Que Ainda nao se tenham constituido Ou não possam constituir-se assistentes não Processo Penal, quando se encontrem preenchidos OS cumulativos seguintes Requisitos:
um) A Lesão tenha provocado UMA incapacidade Permanente, Temporária UMA incapacidade absoluta e n. O Trabalho Pelo Menos de 30 Dias UO uma morte;
b) O facto tenha provocado UMA perturbação considerável nenhum Nível e Qualidade de Vida da vitima UO, não Caso de Morte, do requerente;
c) Nao tenha Sido obtida efectiva Reparação do Dano in EXECUÇÃO de Sentença condenatória Relativa um Pedido deduzido nsa termos dos ARTIGOS 71. º a 84. º do Código de Processo Penal UO, para se razoavelmente Que de Prever o delinquente e Responsáveis Civis Venham nao um reparar o Dano, SEJA SEM Que Possível obter de outra Fonte UMA Reparação Suficiente e efectiva.
2 - O Direito um obter o adiantamento previsto Abrange anteriormente, não Caso de Morte, como um PESSOAS Quem, nsa termos do n. º 1 do Artigo 2.009 termos. º do Código Civil, hum concedido e Direito Alimentos e como um Que nsa, da Lei n. º 7 / 2001, de 11 de Maio, vivam o em união de facto com uma vitima.
3 - O Direito AO adiantamento da indemnização Mantem-SE MESMO Que nao SEJA conhecida uma Identidade do autor dos Actos de Violência UO, Por outra Razão, elementos nao POSSA serviços Condenado acusado de UO.
4 - Tem Direito AO adiantamento da indemnização como PESSOAS auxiliem Que voluntariamente uma vitima com colaborem OU como Autoridades da nd Prevenção infracção, Detenção OU Perseguição do delinquente, verificados OS Requisitos constantes das alíneas um) a c) do n. º 1 do Artigo 2 . º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
5 - A Concessão do adiantamento da indemnização Às PESSOAS referidas não anterior NÚMERO nao Depende da Concessão de indemnização Às Vitimas de Lesão.
6 - Quando o acto de Violência contra configurar um crime hum Liberdade e autodeterminação sexual contra UO Menor, dispensada serviços PoDE uma Verificação do Requisito previsto nd Alinea um) do n. º 1 Circunstâncias Excepcionais si e devidamente fundamentadas o aconselharem.
Montante do adiantamento e Outros Meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização e termos fixado in de Eqüidade, tendão maximos Como Limites, Por CADA lesado, o valor Equivalente A 340 Unidades de Conta processual (UC) [35 700 €] parágrafo OS CASOS de Morte Lesão grave ou.
2 - Nos CASOS de Morte OU Lesão de varias consequencia in PESSOAS fazer MESMO facto, o adiantamento da indemnização TEM Como Limite Máximo Equivalente o valor de 300 UC [31 500 €] CADA UMA DELAS parágrafo, com o Correspondente Máximo total de 900 UC [ 94 500 €].
3 - Se o adiantamento da indemnização fixado para um soluço forma de Renda anual, o Limite Máximo e Equivalente a 40 UC [4 200 €] Por CADA lesado, nao podendo ultrapassar o Montante de 120 UC [12 600 €] Vários quando OS sejam lesados Virtude in fazer MESMO facto.
4 - Na Fixação do Montante do adiantamento da indemnização e Tomada in Consideração Toda uma importãncia recebida de outra Fonte, nomeadamente da Segurança do Próprio delinquente OU social.
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, OS Seguros Privados de Vida UO Acidentes Pessoais Assim, São tomados in Consideração nd Que in Medida exija uma EQÜIDADE o.
6 - Nos CASOS um Que se, comunique o n. º 3 do Artigo 2 da. ºLei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, HÁ UM Lugar igualmente um adiantamento da indemnização Por Danos de Coisas de valor considerável, tendão Como Limite Máximo valor o Correspondente a 150 UC [15 750 €].
7 - A Fixação do adiantamento da indemnização Por Lucros cessantes Referência Como TEM como declarações de Rendimentos Fiscais da vitima relativas EAo Três Anos Anteriores à Prática dos Factos, Como Bem, não Caso de Morte, da UO do requerente, verificando-se uma Falta Dessas declarações, hum Tomando base Por Rendimento nao superior à retribuição mensal Mínima Garantida.
8 - No Caso de nao ter Sido concedida QUALQUÉR indemnização não OU Processo Penal fóruns DELE Por facto imputável Unicamente AO requerente, nomeadamente Por nao ter deduzido Pedido de indemnização Cível UO Por ter desistido DELE, o Limite Máximo do Montante do adiantamento da indemnização uma Concedente Pelo Estado e Reduzido n º Metade, salvo quando Circunstâncias Excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o Contrário.
9 - Sem prejuízo da Aplicação dos Critérios estabelecidos indemnizatórios NA PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, serviços Ainda podem conferidas Às vitimas Medidas de Apoio educativo e social, Bem adequadas à Recuperação Física, Psicológica e Terapêuticas Como Profissional, in Cumprimento das Demais disposições Legais aplicáveis, e não um Quadro de Protocolos Celebrar Entre uma Comissão de Protecção Às Vitimas de Crimes e entidades Públicas e Privadas pertinentes in Matéria da Razão.
COMO INDEMNIZAÇÃO Vitimas de Violência DOMESTICA
Adiantamento da indemnização Às Vitimas de Violência Doméstica
1 - Como fazer vitimas de Violência Doméstica crime temperatura Direito à Concessão de hum adiantamento da indemnização Pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente Requisitos OS seguintes:
um) in Esteja Causa o crime de Violência Doméstica, não previsto n. º 1 do Artigo 152 português. º do Código Penal, in Território praticado,;
b) A in incorra vitima Situação de grave Carencia consequencia in Econômica do crime mencionado nd anterior Alinea.
2 - A vitima, Bem Como OS indicados requerentes não n. º 4 do Artigo 10 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Por solicitação OU Desta Representação eles, desenvolvi Comunicar à Comissão de Protecção Às vitimas de TODAS Crimes como alterações da SUA Situação Sócio-Económica OU familiar, Bem Como OUTRAS quaisquer alterações posteriores à Anteriores OU DECISÃO de Concessão do adiantamento da indemnização Que sejam susceptíveis de influenciar o Sentido da MESMA.
3 - A violação do Dever de Informação anteriormente previsto implicações o cancelamento do Pagamento Imediato das quantias concedidas OU uma devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - E aplicável EAo Pedidos de adiantamento de indemnização Por Violência Doméstica o disposto nenhuma Artigo 3 º..
Montante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização um concedente Às Vitimas de Violência Doméstica e bis Fixação do Seu Montante São determined in Juízo de Eqüidade, dependendo da Seria Probabilidade de Verificação dos Pressupostos da indemnização.
2 - O Montante anteriormente referido nao PoDE exceder o Equivalente mensal à retribuição mensal Mínima Garantida Durante o Período de SEIS Meses, prorrogável Igual Por Período.
um) ALei n. º 129/1999, de 20 de Agosto[Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado da indemnização DEVIDA Às Vitimas de Violência conjugal];