CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...
Despacho n.º 9494/2019, de 21 de outubro - Cria, no âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal e estabelece disposições.
É criado, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, o PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida tendo em vista:
a) Garantir a deteção precoce de fatores de risco e de situações de violência interpessoal;
b) Assegurar, perante situações de violência interpessoal, uma intervenção adequada, atempada e articulada;
c) Promover a literacia sobre direitos humanos no âmbito das relações interpessoais e uma cultura de não-violência.
São revistas, sob proposta da Direção-Geral da Saúde (DGS) e no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente despacho, a AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E A AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA, bem como a intervenção no âmbito da violência contra profissionais de saúde, tendo em vista a sua harmonização no âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV).
Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...
Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.
A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.
E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.
Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.
Despacho n.º 5278/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 17 de Abril de 2012] - Alterações ao Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género».
O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.
No âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género», cujo Regulamento Específico foi aprovado pelo despacho n.º 15610/2009, de 9 de Julho, afigura-se necessário alterar a respectiva disciplina jurídica, de forma acolher as recomendações da Comissão Europeia no sentido do alargamento da intervenção da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) que, no âmbito desta Tipologia de Intervenção, poderá candidatar-se directamente aos apoios enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género e na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos ou assumir a qualidade de Organismo Intermédio reforçando o seu papel como entidade coordenadora nesta tipologia.
É republicado, em anexo aoDespacho n.º 5278/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 17 de Abril de 2012] e do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género», do POPH, publicado em anexo ao despacho n.º 15610/2009, de 9 de Julho, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.