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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

AÇÕES DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

AÇÕES DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 12961/2024, de 31 de outubro - Promove ações de proteção e tratamento das vítimas de violência doméstica no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

1 - As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência que recebem vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e de crimes sexuais, devem, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 73.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

 

2 - A assistência médica referida no número anterior compreende quaisquer cuidados de saúde que sejam necessários, designadamente consultas de medicina geral e familiar.

 

3 - Para efeitos da confidencialidade dos dados das vítimas, nos termos previstos no n.º 1, devem ser criados códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, designadamente episódios de urgência relativos às vítimas de violência, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais.

 

4 - A criação dos códigos específicos referidos no número anterior deve ser providenciada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com as unidades locais de saúde e, se necessário, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo o processo de criação dos referidos códigos realizar-se no período compreendido entre seis e doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.

 

5 - Adicionalmente, com o objetivo de assegurar a privacidade e manter o anonimato das vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais, devem ainda os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde criar, sempre que possível, salas de espera específicas para estas vítimas.

 

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, ainda assim, que existem espaços autónomos onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde de que necessitem.

 

Considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade [idosos], do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

 

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

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ESTÁGIOS INICIAR - Inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho ...

Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro - Cria e regula a medida Estágios INICIAR.

Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;

Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;

Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.

Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR

 

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no APOIO À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE JOVENS E DE OUTROS DESEMPREGADOS COM QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL 4 OU 5 DO QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

Para efeitos da Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.

 

DESTINATÁRIOS

1 — São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou inferior.

2 — São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Integrem família monoparental;

b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

c) Vítimas de violência doméstica;

d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;

g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

 

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

1 — O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

 

BOLSA DE ESTÁGIO

1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4; [865,74 €]

b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5. [916,68 €]

2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS. [662,00 €]

3 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.

4 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.

 

N. B.: De acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA [à entidade promotora/”empregadora”]

1 — O custo com a BOLSA DE ESTÁGIO anteriormente referida é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:

a) Estágio para profissão com sub-representação de género;

b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

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ALIENAÇÃO PARENTAL: POSSÍVEIS RESPOSTAS LEGISLATIVAS

ALIENAÇÃO PARENTAL: POSSÍVEIS RESPOSTAS LEGISLATIVAS

https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49477/1/ulfd0148958_tese.pdf
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A Verdade da Família e das Crianças ... as injustiças enraizadas no sistema jurídico português ...

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«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.

 

Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.

 

No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.

No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.

 

Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …

Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

 

Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ...

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, no âmbito da lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) …

 

Lei n.º 21/2020, de 2 de julho - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

 

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, passam a ter nova redação.

CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...

CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...

 

Despacho n.º 9494/2019, de 21 de outubro - Cria, no âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal e estabelece disposições.

 

É criado, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, o PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida tendo em vista:

 

a) Garantir a deteção precoce de fatores de risco e de situações de violência interpessoal;

 

b) Assegurar, perante situações de violência interpessoal, uma intervenção adequada, atempada e articulada;

 

c) Promover a literacia sobre direitos humanos no âmbito das relações interpessoais e uma cultura de não-violência.

 

São revistas, sob proposta da Direção-Geral da Saúde (DGS) e no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente despacho, a AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E A AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA, bem como a intervenção no âmbito da violência contra profissionais de saúde, tendo em vista a sua harmonização no âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto - Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

 

Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...

 

Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 

Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.

 

A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.

 

E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.

 

Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.

 

Aviso de abertura de concursos PO ISE – Tipologia 3.17 – Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento de agressores na violência doméstica ...

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https://www.cig.gov.pt/2019/05/aviso-abertura-concursos-po-ise-tipologia-3-17-2/

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ... prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas ... garantia dos alimentos devidos a

menores ...

Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

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