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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …

Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

 

Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ...

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, no âmbito da lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) …

 

Lei n.º 21/2020, de 2 de julho - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

 

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, passam a ter nova redação.

CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...

CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...

 

Despacho n.º 9494/2019, de 21 de outubro - Cria, no âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal e estabelece disposições.

 

É criado, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, o PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida tendo em vista:

 

a) Garantir a deteção precoce de fatores de risco e de situações de violência interpessoal;

 

b) Assegurar, perante situações de violência interpessoal, uma intervenção adequada, atempada e articulada;

 

c) Promover a literacia sobre direitos humanos no âmbito das relações interpessoais e uma cultura de não-violência.

 

São revistas, sob proposta da Direção-Geral da Saúde (DGS) e no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente despacho, a AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E A AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA, bem como a intervenção no âmbito da violência contra profissionais de saúde, tendo em vista a sua harmonização no âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto - Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

 

Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...

 

Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 

Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.

 

A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.

 

E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.

 

Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.

 

Aviso de abertura de concursos PO ISE – Tipologia 3.17 – Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento de agressores na violência doméstica ...

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https://www.cig.gov.pt/2019/05/aviso-abertura-concursos-po-ise-tipologia-3-17-2/

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ... prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas ... garantia dos alimentos devidos a

menores ...

Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica …

Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro - Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de CRIMES VIOLENTOS [alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)] e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [artigo 152.º do Código Penal (CP)].

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas …

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

 

Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º - Finalidades

Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º - Princípio da igualdade

Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento

Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade

Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade

Artigo 9.º - Princípio do consentimento

Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

Artigo 11.º - Princípio da informação

Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima

Artigo 15.º - Direito à informação

Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas

Artigo 17.º - Garantias de comunicação

Artigo 18.º - Assistência específica à vítima

Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Artigo 20.º - Direito à protecção

Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens

Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária

Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado

Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima

SECÇÃO II

Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º - Acesso ao direito

Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas

Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

Artigo 28.º - Celeridade processual

Artigo 29.º - Denúncia do crime

Artigo 30.º - Detenção

Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes

Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência

Artigo 33.º - Declarações para memória futura

Artigo 34.º - Tomada de declarações

Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância

Artigo 36.º - Consentimento

Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados

Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente

Artigo 39.º - Encontro restaurativo

Artigo 40.º - Apoio financeiro

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras

Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 43.º - Faltas

Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento

Artigo 46.º - Rendimento social de inserção

Artigo 47.º - Abono de família

Artigo 48.º - Formação profissional

Artigo 49.º - Tratamento clínico

Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras

Artigo 51.º - Restituição das prestações

Artigo 52.º - Falsas declarações

CAPÍTULO V

Rede institucional

Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Artigo 54.º - Gratuitidade

Artigo 55.º - Participação das autarquias locais

Artigo 56.º - Financiamento

Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras

Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica

Artigo 60.º - Casas de abrigo

Artigo 61.º - Centros de atendimento

Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado

Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo

Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo

Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo

Artigo 66.º - Equipa técnica

Artigo 67.º - Formação da equipa técnica

Artigo 68.º - Acolhimento

Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento

Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

Artigo 71.º - Denúncia

Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa

Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino

Artigo 75.º - Núcleos de atendimento

Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º - Educação

Artigo 78.º - Sensibilização e informação

Artigo 79.º - Formação

Artigo 80.º - Protocolos

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º - Disposições transitórias

Artigo 82.º - Disposição revogatória

Artigo 83.º - Regulamentação

Artigo 84.º - Entrada em vigor

CASAS DE ABRIGO... acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores...

Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro - Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

 

As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

ENTIDADES PROMOTORAS

São promotoras de CASAS DE ABRIGO as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das CASAS DE ABRIGO de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

RECURSOS HUMANOS (equipa técnica constituída de forma multidisciplinar)

A intervenção das CASAS DE ABRIGO é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:

a) Psicologia;

b) Serviço Social;

c) Direito;

d) Educação Social. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

As CASAS DE ABRIGO dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas (cfr. artigo 14.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto - Estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

 

Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - Regulamenta a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

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