FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, no âmbito da lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) …
Lei n.º 21/2020, de 2 de julho - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, passam a ter nova redação.
CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV) - DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE (DGS) ... AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO e AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA ...
Despacho n.º 9494/2019, de 21 de outubro - Cria, no âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal e estabelece disposições.
É criado, no âmbito da Direção-Geral da Saúde, o PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO CICLO DE VIDA (PNPVCV), com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida tendo em vista:
a) Garantir a deteção precoce de fatores de risco e de situações de violência interpessoal;
b) Assegurar, perante situações de violência interpessoal, uma intervenção adequada, atempada e articulada;
c) Promover a literacia sobre direitos humanos no âmbito das relações interpessoais e uma cultura de não-violência.
São revistas, sob proposta da Direção-Geral da Saúde (DGS) e no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente despacho, a AÇÃO DE SAÚDE PARA CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E A AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA, bem como a intervenção no âmbito da violência contra profissionais de saúde, tendo em vista a sua harmonização no âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida (PNPVCV).
Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...
Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.
A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.
E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.
Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.
Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro - Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Dá nova redacção aos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de CRIMES VIOLENTOS [alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)] e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [artigo 152.º do Código Penal (CP)].
A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.
Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).
Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).
A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.
Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.
Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.
Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.
Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.
A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.
Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).
Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).
Lein.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
ENTIDADES PROMOTORAS
São promotoras de CASAS DE ABRIGO as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das CASAS DE ABRIGO de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
RECURSOS HUMANOS (equipa técnica constituída de forma multidisciplinar)
A intervenção das CASAS DE ABRIGO é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
a) Psicologia;
b) Serviço Social;
c) Direito;
d) Educação Social. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
As CASAS DE ABRIGO dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas (cfr. artigo 14.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).
Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto - Estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
A violência doméstica configura uma grave violação dos direitos humanos!
O combate à violência doméstica deve promover-se em três domínios, a saber, na vertente jurídico-penal, na protecção integrada das vítimas e na prevenção da violência doméstica e de género.
COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VERTENTE JURÍDICO-PENAL
A definição do que se entende por violência doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), bem como na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal)
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal)
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; (cfr. artigo 152.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal)
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. (cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal)
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal)
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal).
O crime de violência doméstica pode ser (é normalmente!) muito mais que uma soma de maus tratos físicos. Em bom rigor, pode existir mesmo que estes últimos nunca tenham sido produzidos! Por vezes basta que subsista persistente ou constante mau trato psíquico (agressão verbal), intimidatório, gerador de um clima permanente de insegurança para a vítima (pessoa humana), provocando-lhe justificado temor, medo ou receio de poder sofrer também maus tratos físicos (agressão física).
O registo escrito cronológico dos factos (por hora, dia, mês e ano) – registo cronológico dos maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal) -, pode revelar-se extremamente relevante, designadamente para “memória futura”, principalmente se existirem diversos/reiterados episódios de violência doméstica. [o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, também admite que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura].
O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento [declarações para memória futura] (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).
É muito importante relatar exactamente, com toda a precisão possível, os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve; e se tiver provas, deve indicá-las (v. g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos, etc.).
O crime de violência doméstica é um crime único ainda que de execução reiterada. Tratando-se de um crime único, a consumação ocorre com a prática do último acto de execução (maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), conforme artigo 152.º do Código Penal). [enfatiza-se que o artigo 152.º do Código Penal não exige, para verificação do crime de violência doméstica, uma conduta reiterada, repetitiva ou habitual do agressor].
O crime de violência doméstica é um CRIME PÚBLICO, isto é, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe (embora o possa e deva fazer), já que o Ministério Público pode accionar e promover o processo crime independentemente de queixa ou denúncia, protegendo-se assim, de uma forma ampla, a pessoa individual, a dignidade humana da vítima de violência doméstica, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, crueldade, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, desprezo pela condição humana, tudo provocado pelo agente agressor, que torna num inferno, num tormento, num suplício, a vida dum concreto ser humano.
Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal (esquadra, posto ou instalação policial (GNR/PSP)) são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.
O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v. g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor.
Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode ainda dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça).
Formulário próprio no âmbito do Sistema de Queixa Electrónica, que também garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, gratuito e disponível 24 horas por dia:800 202 148 [número verde gratuito].
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/. [organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género].
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.