Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação
Artigo 1.º-B Definições
Artigo 2.º Conformidade com o contrato
Artigo 3.º Entrega do bem
Artigo 4.º Direitos do consumidor
Artigo 5.º Prazo da garantia
Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos
Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor
Artigo 7.º Direito de regresso
Artigo 8.º Exercício do direito de regresso
Artigo 9.º Garantias voluntárias
Artigo 10.º Imperatividade
Artigo 11.º Limitação da escolha de lei
Artigo 12.º Ações de informação
Artigo 12.º-A Contraordenações
Artigo 12.º-B Sanções acessórias
Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
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Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
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A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos. (cfr. artigo 89.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).
A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridadecfr. (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).
O Administrador do Condomínio deve contactar pessoalmente os proprietários das diversas fracções autónomas, no sentido de ser informado e poder esclarecer concreta e objectivamente todos os condóminos - em reunião da assembleia de condóminos - das deteriorações eventualmente invocadas – inclusivamente através de verificação directa nas respectivas fracções autónomas -, possibilitando assim à Administração do Condomínio o estabelecimento concreto das anomalias supostamente verificadas nas partes comuns que eventualmente afectem fracções autónomas, quem é o responsável pelas anomalias verificadas e concomitantemente quem deve realizar as obras ou reparações necessárias.
A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
A não conclusão das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação (com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 100 000,00 €, no caso de pessoa singular, ou até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva).
A respectiva Câmara Municipal pode notificar da instrução do processo por contra-ordenação, devendo o Administrador do Condomínio pronunciar-se, em representação do Condomínio, sobre a contra-ordenação que é imputada ao Condomínio e sobre a sanção que eventualmente pretendam aplicar-lhes, o que deve fazer nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro).
As quantias relativas às despesas com a realização de obras coercivas (execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade) são de conta dos [condóminos] infractores.
Se as referidas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal [movido aos condóminos infractores], servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei.
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Capítulo III Execução e fiscalização
Secção IV Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Artigo 89.°- A Proibição de deterioração
1 — O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.
3 - A proibição constante do n.° 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.
Artigo 90.º Vistoria prévia
1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 89.º do RJUE são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
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Artigo 91.º Obras coercivas
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º e artigo 108.º [do RJUE].
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
E se o empreiteiro/construtor/vendedor, perante a informação e/ou o pedido do comprador/adquirente, nada fizerem para reparar e/ou pôr termo aos evidentes defeitos ou vícios da obra, não procedendo à imediata reparação, não obstante as insistências do comprador/adquirente?
É primordial procurar verificar o projecto do imóvel, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, e com base no qual foi autorizada a respectiva construção, designadamente para verificar se foram, ou não, cumpridas as regras da boa construção civil impostas por lei.
É fundamental solicitar prontamente à respectiva Câmara Municipal a realização de vistoria de segurança e salubridade.
Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do empreiteiro/construtor/vendedor, dirijam simultaneamente queixa / reclamação às seguintes entidades:
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI)
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI) - http://www.inci.pt/ - disponibiliza um serviço online que permite ao cidadão apresentar, de forma simples e expedita, queixas sobre a actuação de empresas nos mercados regulados pelo InCI, I.P.. As queixas relativas a defeitos de construção, construção defeituosa ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que ponham em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade e tratamento diverso das demais, são tratadas em formulário próprio.
- Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) da área onde se situa o imóvel;
Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC) realizam a nível local a informação sobre as temáticas da defesa do consumidor e promovem a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de actuação.
Conservem toda a correspondência recebida e expedida, registem, por escrito, todos os contactos efectuados, todos os fundamentos ou razões em que se apoiam para sustentar a vossa pretensão à reparação dos defeitos pelo empreiteiro/construtor/vendedor, pois, se mesmo assim o empreiteiro/construtor/vendedor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial (acção declarativa, cfr. artigo 4.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Sejam persistentes!!!
Normalmente os empreiteiros/construtores/vendedores não assumem voluntariamente qualquer reparação solicitada pelos condóminos compradores. Ao invés, quando pressionados por entidades públicas e/ou de defesa do consumidor, são céleres a tudo tentarem resolver!
ATENÇÃO AOS PRAZOS!
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeirocabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO Ido Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Capítulo III Execução e fiscalização
Secção IV Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
VISTORIA DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE
Artigo 90.º Vistoria prévia
1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
Artigo 91.º Obras coercivas
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º e artigo 108.º.
REALIZAÇÃO DAS OBRAS COERCIVAS (EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO NECESSÁRIAS À CORRECÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA OU DE SALUBRIDADE) POR VIA ADMINISTRATIVA
A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
A não conclusão das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação (com coima graduada de 498,80 € até ao máximo de 99759,40 €, no caso de pessoa singular, ou até 249398,50 €, no caso de pessoa colectiva).
As quantias relativas às despesas com a realização de obras coercivas (execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade) são de conta dos [condóminos] infractores.
Se as referidas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal [movido aos condóminos infractores], servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei.
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Quando a anomalia se relacionar somente com "execução de pequenas obras de reparação sanitária, como por exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto nas canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como nas instalações sanitárias, a deficiências de coberturas e ao mau estado das fossas..." poderão solicitar VISTORIA ao abrigo do artigo 12.º do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), a qual é gratuita.
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)