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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …

Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, CERTIDÕES E CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS SERVIÇOS DE REGISTOS E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …

 

O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O CARTÃO DE CIDADÃO, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade tenha expirado desde 24 de fevereiro de 2020, são aceites até 31 de dezembro de 2021. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].

 

Assim, documentos como o Cartão de Cidadão, caducados desde 24 de fevereiro de 2020, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2021.

 

Os documentos anteriormente referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. (cfr. art.º 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].

Como pedir, renovar ou levantar o Cartão de Cidadão durante a pandemia de COVID-19 | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt) [Comprovativo de tentativa de agendamento da renovação do Cartão de Cidadão]

Neste âmbito, remete-se a matéria relativa à validade das CARTAS DE CONDUÇÃO para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.

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Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - contingente global indicativo de oportunidades de emprego

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 16 de Junho

 

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, introduziu alterações significativas na regulação dos fluxos migratórios para inserção no mercado de trabalho nacional, nomeadamente quando está em causa a prestação de trabalho subordinado com carácter não temporário.

 

O actual regime veio consagrar um enquadramento jurídico apropriado para a execução de uma política de imigração realista, que privilegia a permanência legal de cidadãos estrangeiros que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, sem perder de vista as oportunidades de emprego existentes no mercado de trabalho e a necessidade de regular de forma coerente os fluxos migratórios. De facto, a concessão de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses, quer por trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

 

A diminuição acentuada da actividade económica em 2009 terá um impacte considerável nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional. Aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal devem ser dadas expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional. Um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolveu:

 

1 — Determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde 16 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro de 2009, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência, tendo em conta o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

 

2 — No «contingente» previsto no número anterior, inclui -se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, mantendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada região.

 

3 — O disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 16 de Junho não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.

 

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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