TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
REGULAMENTAÇÃO:
Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março) - Aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
CIRCULAR NORMATIVA N.º 8/2016/DPS/ACSS, de 31.03.2016 - Alteração do regulamento de aplicação de Taxas Moderadoras.
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Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho
PRAZO DE PRESCRIÇÃO:
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.