TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS - Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais …
Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
[Vd. Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.]
A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.
O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [ Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto ]
A referida Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
Para efeitos da Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro.
Às clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [ Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto ].
Declaração de Rectificação n.º 39/2014, de 12 de Setembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Portaria n.º 181/2014, de 12 de Setembro - Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais.
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/ .
Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de Setembro - Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 182-A/2014, de 12 de Setembro - Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
- Portaria n.º 207-A/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata.
- Portaria n.º 207-B/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata.
- Portaria n.º 207-C/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de homeopata.
- Portaria n.º 207-D/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático.
- Portaria n.º 207-E/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de fitoterapeuta.
- Portaria n.º 207-F/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor.
- Portaria n.º 207-G/2014 - Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em MEDICINA TRADICIONAL CHINESA:
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.