Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES … Isenção de encargos para o utente …

O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente previstas mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria anteriormente prevista. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

No caso previsto anteriormente, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

O anteriormente disposto não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS