UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE ...
Lei n.º 22/2025, de 4 de março - Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [6 aos 18 anos de idade] e consagra agora [a partir de 1 de janeiro de 2026] a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
A universalidade anteriormente prevista implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.
