UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL (CPUI) PELOS AGENTES POLICIAIS …
UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL (CPUI) PELOS AGENTES POLICIAIS (em contexto de ação policial) …
Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro - Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual (CPUI) pelos agentes policiais.
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual (abreviadamente designadas poi CPUI), assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.
O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
O incumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.